Processo 0000976-35.2025.5.09.0008

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000976-35.2025.5.09.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0000976-35.2025.5.09.0008 RECORRENTE: MARCIO JOSE DOS SANTOS CORDEIRO RECORRIDO: ELO SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 929b836 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000976-35.2025.5.09.0008 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ELO SEGURANCA LTDA DIEGO LENZI REYES ROMERO (PR40504) HELIO GOMES COELHO JUNIOR (PR07007) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO PAYSAGE WEEKEND DEBORA NUNES CAMAROSKI (PR45056) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO JOSE DOS SANTOS CORDEIRO ALCEU ALVES PLENZ (PR116728)   RECURSO DE: ELO SEGURANCA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id fedb658; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 4a9db22). Representação processual regular (Id c2537f0). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 348120f: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 348120f: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4f90b06,895dd4d,f181568,015d9a3: R$ 35.915,95; Custas processuais pagas no RR: id8c568c4,bd50ea1.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Questão JT: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Alegação(ões): - contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497.  A Reclamada insurge-se contra o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego decorrente do acidente de trajeto sofrido pelo Autor. Sustenta que se trata de contrato de experiência, por prazo determinado, e que a rescisão ocorreu por antecipação ao prazo contratual quando do retorno do afastamento do empregado, não havendo que se falar em indenização estabilitária.    Fundamentos do acórdão recorrido: "De acordo com o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/1991, o acidente de trajeto é aquele ocorrido no percurso normal de ida e volta entre a residência do empregado e o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção. Por força da diretriz do art. 818, I, da CLT, incumbia ao Autor provar que se acidentou no dia 11.09.2024 durante o trajeto normal de deslocamento de sua casa até o local de trabalho, conforme alegado na petição inicial (fl. 05), pois a primeira Ré (empregadora) contestou a veracidade da afirmação de que o sinistro aconteceu no percurso casa-trabalho ou trabalho-casa (fl. 124). A falta de emissão da CAT pela empregadora não serve de prova de que o acidente não ocorreu. O Reclamante sofreu acidente de trânsito no dia 11.09.2024, por volta das 05h30min, conforme registro de…

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