Processo 0000976-37.2021.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000976-37.2021.5.17.0013 RECLAMANTE: ILMA DA SILVA BARROCOS RECLAMADO: BISTRO CESTARE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7114010 proferido nos autos. DESPACHO Dispõe o art. 916 do CPC que “…reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de um por cento ao mês”. Assim, em homenagem aos princípios da efetividade da execução e da celeridade processual, considerando que as execuções que tramitam nesta Justiça Especializada perduram, em média, por prazo bem superior àquele previsto no art. 916 do CPC (6 meses), defiro o parcelamento requerido. O executado já depositou nos autos 30% de entrada, que deverá ser utilizado para quitação da parcela acessória (INSS) constante da planilha de #id:630ce8c. Expeça-se alvará. O remanescente, deverá ser liberado à parte reclamante por meio de alvará de transferência, devendo o autor informar seus dados bancários, em cinco dias. As seis parcelas restantes (principal e honorários advocatícios), iguais, mensais e sucessivas, deverão ser depositadas diretamente na conta indicada, com vencimento todo dia 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, caso tal dia caia em sábado, domingo ou feriado, iniciando-se em 15/07/2026. Defiro o pedido de retirada da restrição de circulação incidente sobre o veículo CHEV/TRACKER T A LTZ placa SFU5F55 junto ao RENAJUD, devendo ser inserido restrição de transferência. Fica suspensa a execução, enquanto perdurar o parcelamento (§ 3º do art. 916 do CPC). Decreto a renúncia do devedor ao direito de opor embargos pelo devedor (§ 6º do art. 916 do CPC). Nos termos do § 5º do art. 916 do CPC, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, com imediato prosseguimento da execução e aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente. Após o integral quitação do parcelamento, os autos irão a contadoria para apuração do remanescente referente aos juros e à correção monetária, de sorte que fica a executada desde já ciente que deverá comprovar o recolhimento, em cinco dias, tão logo intimada do valor. Intimem-se. Por fim, após cumpridas todas as providências, adimplido integralmente o parcelamento, voltem conclusos para extinção. VITORIA/ES, 19 de junho de 2026. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILMA DA SILVA BARROCOS
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