Processo 0000976-37.2024.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0000976-37.2024.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : SEBASTIAO BURJAQUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS DA CONCEIÇÃO BRITO (OAB MA025146) ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA GONÇALVES (OAB MA024170) APELADO : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência de contratação referente a descontos em benefício previdenciário, determinou a restituição simples dos valores e afastou os danos morais. A parte autora sustenta descontos indevidos sob rubrica de seguro não contratado, pleiteando indenização moral, majoração de honorários, incidência de juros desde o evento danoso e fixação de multa por descumprimento de obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa ; (ii) estabelecer a possibilidade de fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer; (iii) determinar a forma de fixação dos honorários advocatícios diante do baixo proveito econômico; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora e critérios de atualização monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o desconto indevido, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo prova de abalo concreto à esfera extrapatrimonial. 4. No caso, ausente demonstração de circunstâncias agravantes ou prejuízo relevante, os descontos caracterizam mero aborrecimento, afastando o dever de indenizar. 5. A fixação de astreintes é admissível mesmo que não requerida na origem, por possuir natureza instrumental e garantir a efetividade da tutela jurisdicional (artigo 537 do Código de Processo Civil). 6. Diante da reduzida expressão econômica da condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 7. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e a correção monetária desde o prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça). 8. A atualização monetária deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024 e entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral in re ipsa , sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, sob pena de caracterização de mero aborrecimento, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A multa cominatória (astreintes) pode ser fixada pelo julgador como medida de efetividade da decisão judicial, ainda que não requerida na petição inicial, desde que observados os princípios da proporcionalidade e…
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