Processo 0000976-43.2026.5.05.0612

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000976-43.2026.5.05.0612
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000976-43.2026.5.05.0612 RECLAMANTE: EGILDO SANTOS BARRETO RECLAMADO: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34034f7 proferida nos autos. Vistos, etc. A parte autora requer medida cautelar para que seja determinado o bloqueio de bens e ativos financeiros da parte reclamada. A tutela de urgência, prevista no CPC de 2015 no seu art. 300, é gênero da qual decorrem duas espécies, a medida cautelar e a antecipação de tutela, para ambas ficaram estabelecidos como requisitos para o deferimento: a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. O conjunto probatório presente nos autos não evidencia a probabilidade do direito da parte autora. Deveras, o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, não tendo sido proferida sentença de mérito. A medida extrema de constrição patrimonial, sem o devido trânsito em julgado da sentença, revela-se prematura e desproporcional, podendo configurar afronta ao devido processo legal. A alegação de que o “fumus boni iuris” decorre da inadimplência das verbas rescisórias, embora relevante, não é suficiente, por si só, para justificar a medida constritiva. A probabilidade do direito deve ser demonstrada de forma concreta, mediante elementos que evidenciem não apenas a plausibilidade jurídica da pretensão, mas também a existência de risco real e atual à efetividade da futura decisão judicial. No tocante ao “periculum in mora”, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para presumir, de forma automática, a não quitação das verbas porventura deferidas. Logo, a concessão da medida postulada, sem ainda ter sido iniciada a fase executória, implicaria violação aos princípios constitucionais que regem o processo, notadamente o contraditório e a  ampla defesa. O bloqueio de bens, em sede de tutela de urgência, exige demonstração inequívoca de que a parte está adotando condutas concretas visando a não quitação das verbas porventura deferidas, o que não se verifica nos autos. Com isso, não estão previstos no caso concreto os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pretendida. Por tais fundamentos, nego o pedido formulado. Notifique-se a parte autora. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 18 de maio de 2026. CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EGILDO SANTOS BARRETO

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