Processo 0000976-44.2023.8.16.0110
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000976-44.2023.8.16.0110 Processo: 0000976-44.2023.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): Carlos Nadir Silveira DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de desfazimento de edificações, proposta por COPEL Geração e Transmissão S.A., sociedade de economia mista, subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, em face de Carlos Nadir Silveira. Relata a parte autora, em síntese, que é titular de direito real sobre o imóvel que abriga a Usina Hidrelétrica, incluindo áreas de proteção ambiental e acessos. Aduz que constatou, através de vistoria técnica, a utilização irregular da área com construções e ocupações proibidas, como rampa de concreto, muros de divisa e arrimo, trapiche fixo e flutuante, e quiosque de alvenaria. Afirma que, apesar de notificação extrajudicial, o réu manteve a ocupação indevida, impedindo a autora de realizar obras necessárias na área. A autora alega que a posse do imóvel é incontroversa e que a ocupação pelo réu constituiu esbulho possessório, justificando a reintegração de posse. Além disso, requer o desfazimento das edificações irregulares, sem direito à indenização ou retenção, e a condenação do réu ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento, bem como a procedência total dos pedidos, e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.1/1.13). Determinou-se a emenda ao mov. 14.1 para que a autora acostasse aos autos fotos atuais do local em que pretende a reintegração. Emenda realizada ao mov. 17.1. A decisão de mov. 19.1 determinou a intimação da autora para se manifestar acerca da competência da Vara da Fazenda Pública para apreciação e julgamento do feito. A autora requereu a remessa dos autos ao juízo competente (mov. 22.1). O juízo da Vara da Fazenda Pública reconheceu sua incompetência e declinou o feito a este juízo cível (mov. 24.1). Por se tratar de juízo único, o feito foi recebido ao mov. 24.1. A citação de Carlos Nadir Silveira retornou negativa (mov. 45.1). O réu foi citado ao mov. 67.1, constituindo advogado ao mov. 69.2. Realizada audiência, restou infrutífera a conciliação (mov. 70.1). Na contestação apresentada, o réu argumenta que a COPEL não demonstrou posse anterior ao alegado esbulho, condição indispensável para a ação de reintegração de posse. Afirma que exerce posse mansa e pacífica há mais de 10 anos, realizando benfeitorias no imóvel. Alega que a COPEL não delimitou adequadamente a área supostamente invadida e que os mapas apresentados são antigos e de difícil compreensão. Além disso, contesta a validade dos documentos apresentados pela COPEL, apontando incongruências nas medidas de área e datas adulteradas nos mapas. Também argumenta que a notificação extrajudicial foi inadequada e que a área ocupada por ele pertence a uma matrícula diferente da mencionada pela COPEL. Reclama a extinção do processo sem julgamento do mérito; subsidiariamente, a improcedência da demanda; e a condenação da COPEL por litigância de má-fé. Em reconvenção, requer indenização caso haja necessidade de desocupação da área o…
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