Processo 0000976-44.2025.5.08.0111
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000976-44.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: VALDIR MUNIZ DOS SANTOS RECLAMADO: AGROPECUARIA J D EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4645ca3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e analisados. Trata-se de pedido de nulidade de acordo homologado em audiência telepresencial (Id a745b5d), formulado pela parte reclamante em petição de Id f00abf6, sob a alegação de vício de consentimento decorrente de problemas de conexão, falhas de áudio e interrupções que comprometeram a compreensão do ato processual. A parte reclamada, regularmente intimada para se manifestar sobre as alegações da reclamante, trouxe aos autos a petição de Id 24234da, na qual, em suma, rechaça as pretensões autorais, sustentando a validade da avença, requerendo ainda, a condenação da parte reclamante por litigância de má-fé. Analiso. Em que pesem as alegações da parte reclamante, verifico que o pedido de nulidade não prospera. O artigo 831, parágrafo único, da CLT, estabelece o princípio da irrecorribilidade dos acordos homologados, conferindo-lhes o valor de decisão irrecorrível. Embora a jurisprudência e a doutrina admitam, em situações excepcionais, a desconstituição de acordos por vício de consentimento (erro, dolo, coação ou fraude), a Súmula 100, V, do TST, e os artigos 138 e seguintes do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente, exigem prova cabal e robusta da ocorrência de tais vícios. No presente caso, a reclamante alegou problemas técnicos durante a audiência telepresencial, tais como falhas de conexão, áudio e interrupções, que teriam comprometido sua compreensão do acordo. Contudo, compulsando os autos, especialmente a ata de audiência de Id a745b5d, não se observa qualquer registro ou ressalva por parte da reclamante ou de seu patrono no momento da celebração do acordo, tampouco a intervenção do juízo para sanar eventuais falhas que pudessem comprometer a integridade do ato. Ademais, o reclamante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a existência dos vícios técnicos alegados ou que estes teriam sido de tal monta a realmente macular sua manifestação de vontade. A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não é suficiente para desconstituir um acordo que, no momento de sua celebração, contou com a presença das partes e de seus advogados regularmente habilitados, e que, conforme registrado em ata, foi homologado. É imperioso ressaltar que a livre e espontânea vontade das partes, manifestada em juízo, sob a chancela judicial, goza de presunção de legalidade, cabendo à parte que a impugna o ônus de provar cabalmente o vício alegado. Nesse sentido, a conduta da reclamante, que participou da audiência, através de depoimento às 10h21, encerrado às 10h28, anuiu aos termos do acordo e somente após alguns dias (09/04/2026) vem alegar vício de consentimento sem a devida comprovação, contraria o princípio da boa-fé processual e a estabilidade das relações jurídicas estabelecidas em juízo. Por todo o exposto, considerando a ausência de provas contundentes que demonstrem o alegado vício de consentimento, e em prestígio ao princípio da irrecorribilidade dos acordos e à segurança jurídica, entendo que o acordo celebrado entre as partes em audiência telepresencial (ID a745b5d) é plenamente válido e eficaz. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de nulidade de acordo formulado pela parte…
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