Processo 0000976-49.2025.5.09.0068
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000976-49.2025.5.09.0068 RECORRENTE: ROSELI GALDINO KLEM HEMING RECORRIDO: SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000976-49.2025.5.09.0068, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITOPROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. PARANAEDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que afastou a aplicação da Súmula 363 do TST às contratações realizadas pelo Serviço Social Autônomo PARANAEDUCAÇÃO. O embargante sustenta omissão quanto à sua natureza jurídica, à necessidade de processo seletivo prévio para contratação de empregados, à incidência dos princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, à aplicação analógica da Súmula 363 do TST e à existência de divergência jurisprudencial interna no âmbito do TRT da 9ª Região. Requer pronunciamento expresso das matérias para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza jurídica do PARANAEDUCAÇÃO e à exigência de processo seletivo prévio para contratação de empregados; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação acerca da incidência dos princípios da Administração Pública e da aplicação analógica da Súmula 363 do TST; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente como meio de rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à natureza jurídica do réu, PARANAEDUCAÇÃO, consignando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado, instituída sob a modalidade de serviço social autônomo, cujos empregados são regidos pela CLT, nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 11.970/97. A decisão embargada registra que o réu não integra a Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual não se submete ao regime jurídico constitucional aplicável aos servidores públicos. O acórdão aprecia especificamente a tese relativa à exigência de concurso público ou processo seletivo prévio, adotando o entendimento firmado pelo STF na ADI 1864, no sentido da possibilidade de contratação de empregados celetistas sem submissão ao regime jurídico próprio da Administração Pública. A decisão reconhece que o réu atua em cooperação com o Estado e recebe recursos públicos, mas conclui que tais circunstâncias não alteram sua natureza jurídica privada nem autorizam a aplicação analógica das restrições constitucionais previstas no art. 37 da Constituição Federal. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os precedentes invocados pelas partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. O acórdão embargado indica precedentes da própria 6ª Turma do TRT da 9ª Região em hipóteses análogas, nos quais se firmou entendimento pela inaplicabilidade…
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