Processo 0000976-50.2020.5.06.0022
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AP 0000976-50.2020.5.06.0022 AGRAVANTE: EDSON COSME DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: ESSENCIAL SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - (AP) 0000976-50.2020.5.06.0022 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO. AGRAVANTE(S) : EDSON COSME DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO(S) : ESSENCIAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA - ME E ESSENCIAL SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME, MUNICIPIO DO RECIFE, MERCIA DA COSTA RANGEL, BARTHOLOMINA MARIA DE FREITAS, LUIZ GUSTAVO SOARES DE ALMEIDA, MR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME, ELITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, ADVOGADOS : ROBERTO PAES BARRETO JÚNIOR PROCEDÊNCIA : 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. SISTEMA INFOSEG/SINESP. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS ESGOTADAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP), do qual o INFOSEG é módulo integrante, constitui plataforma de integração de bases de dados públicas que congrega informações cadastrais, patrimoniais, veiculares, societárias, funcionais e relacionais oriundas de diversos órgãos federais, estaduais e municipais. Sua utilização como instrumento de investigação patrimonial na execução trabalhista não configura desvio de finalidade, tampouco violação a direitos fundamentais dos executados. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e impõe ao Estado-Juiz o dever de adotar todas as medidas legalmente disponíveis para o cumprimento do título executivo, nos termos do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Esgotadas as diligências convencionais sem êxito na localização de bens dos executados, a utilização do sistema INFOSEG/SINESP revela-se medida legítima, proporcional e compatível com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil). No âmbito deste Regional, o acesso ao sistema ocorre mediante procedimento administrativo interno consolidado, por meio de expedição de Mandado de Pesquisa Patrimonial cumprido por Oficial de Justiça ou encaminhado pela Secretaria de Polícia Judicial do Tribunal. Negar a diligência com base em argumento genérico de inadequação contraria a orientação jurisprudencial dominante deste Tribunal e transfere ao exequente ônus que o ordenamento jurídico não lhe impõe, comprometendo a efetividade da execução e abrindo caminho para a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de Petição a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º e 139, IV; CLT, arts. 11-A e 765; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, arts. 108 e 109. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por EDSON COSME DE OLIVEIRA JUNIOR contra o despacho proferido pelo Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife/PE (ID 93069a7), que indeferiu o requerimento de expedição de Mandado de Pesquisa…
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