Processo 0000976-50.2024.5.05.0018
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000976-50.2024.5.05.0018 RECORRENTE: NEIVITON FERREIRA DANTAS RECORRIDO: ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f20527d proferida nos autos. ROT 0000976-50.2024.5.05.0018 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NEIVITON FERREIRA DANTAS SUZANA MARCIA FURTADO NUNES (BA27244) Recorrido: Advogado(s): ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO INTERNACIONAL S.A. LEONARDO SANJUAN TOBIO (BA38556) NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA (BA19726) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: NEIVITON FERREIRA DANTAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Acerca da matéria, observe-se os seguintes julgados do TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA POR ATO ILÍCITO DA RECLAMADA. RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS E INDEFERIMENTO DA REPARAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ANÁLISE PONTUAL DE ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1.1. Em face da sutil diferença entre a frustração da expectativa quanto à contratação e a perda efetiva e real da chance de ser contratado , não contradição no reconhecimento de danos morais pela frustração de expectativa criada a eventual contratação seguido do indeferimento da reparação por perda de uma chance em razão da conclusão pela não comprovação da real probabilidade da referida contratação. 1.2. Tampouco se vislumbra omissão no julgado…
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