Processo 0000976-65.2025.5.08.0007
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000976-65.2025.5.08.0007 REQUERENTE: LEANDRO ANJOS DE ARAUJO REQUERIDO: C. R. L. FERREIRA & CIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c6d218 proferido nos autos. DESPACHO O executado, Condomínio Super-Life Ananindeua, por meio da petição de Id ba8c522, noticiou o cancelamento da carta de fiança anteriormente apresentada e requereu a substituição da garantia por bem imóvel de sua propriedade. Alega, em síntese, a necessidade de preservação do fluxo de caixa para manutenção de serviços essenciais e invoca o princípio da menor onerosidade da execução. Postulou a concessão de prazo para a juntada da matrícula atualizada, certidão de ônus e laudo de avaliação do referido bem. Decido. Em sede de execução provisória, conquanto se busque assegurar o resultado útil do processo, deve-se observar o equilíbrio entre a eficácia executiva e a preservação da atividade do devedor, especialmente quando a constrição de dinheiro puder inviabilizar o funcionamento de ente condominial. A indicação de bem imóvel é admitida, contudo, a aceitação da garantia e o consequente processamento dos Embargos à Execução ficam condicionados à demonstração da propriedade, da inexistência de ônus impeditivos e da avaliação idônea do bem, a fim de verificar se o valor é suficiente para cobrir o débito exequendo. Ante o exposto, determino: 1. Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos a matrícula atualizada do imóvel indicado, certidão de ônus reais e laudo de avaliação subscrito por profissional habilitado; 2. Com a juntada, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive sobre eventual descumprimento da ordem de preferência do art. 835 do CPC; 3. Fica a executada advertida de que a ausência de garantia hígida e suficiente impedirá o conhecimento dos Embargos à Execução de Id 107f141, ensejando o prosseguimento da execução provisória por outros meios; 4. Regularizada a penhora e formalizado o respectivo termo, venham os autos conclusos para análise da admissibilidade dos Embargos. BELEM/PA, 29 de julho de 2026. PEDRO MARCIO COELHO VILAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SUPER-LIFE ANANINDEUA
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