Processo 0000976-66.2025.5.06.0251

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000976-66.2025.5.06.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Limoeiro
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000976-66.2025.5.06.0251 RECORRENTE: RAPHAEL PEREIRA FERRAZ DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: RAPHAEL PEREIRA FERRAZ DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38c4d7e proferida nos autos. ROT 0000976-66.2025.5.06.0251 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAPHAEL PEREIRA FERRAZ DE MELO PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657)   RECURSO DE: RAPHAEL PEREIRA FERRAZ DE MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id f02924c; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id c4961b0). Representação processual regular (Id e62eddd). Isento de preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: DA NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, ARGUIDA PELO RECLAMANTE (...) Não prospera o inconformismo. Compulsando os autos, constato que, durante a sessão de audiência realizada em 25 de fevereiro de 2026 (Id 63d1318), após a produção de prova oral o juízo a quo fez constar na ata que "em face do prazo concedido à reclamada para manifestação sobre a prova emprestada juntada pela parte autora, necessária se faz marcação de audiência apenas para encerramento da instrução e razões finais", "observando-se ainda a faculdade do comparecimento das partes e advogados." A data da assentada foi designada para o dia 11 de março de 2026 e, em ambas as audiências a parte autora sequer apresentou protestos pelo fato de o Juízo não analisar pedido formulado na petição de Id ea43d8f, de juntada de novos documentos, pelo reclamado. Em concreto, incide a regra inserta no art. 795 da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de que as nulidades "não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos." Ainda assim, destaco que a jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, amparada nos arts. 765 Consolidado, e 370 e 371 da Lei Processual Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como, de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão. A propósito, a sentença hostilizada entendeu que "a documentação já anexada aos autos revela-se plenamente suficiente para a comprovação das…

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