Processo 0000976-71.2025.5.06.0023

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000976-71.2025.5.06.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000976-71.2025.5.06.0023 RECORRENTE: MATHEUS PAULO DE OLIVEIRA RECORRIDO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA:   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões nodais em discussão: (i) verificar se o autor faz jus ao recebimento de horas extras, intervalares (intrajornada), dobras de feriados e diferenças de adicional noturno, e repercussões; (ii) determinar se o trabalhador tem direito a adicional de insalubridade no grau máximo; (iii) estabelecer se deve ser conferida ao demandante indenização por danos morais; (iv) delimitar o alcance da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Válido, em concreto, o regime compensatório adotado, que, como regra, não se invalida em razão da suposta realização de suplementares e/ou supressão do intervalo intrajornada, mercê da inteligência do parágrafo único do art. 59-B Consolidado ("A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas"). 4. À luz daquilo disposto especialmente nos arts. 74, §2º, 818, da CLT, e 373, do CPC/2015, e em adstrição à Súmula nº. 338, do Colendo TST, os elementos probatórios não comprovam o direito do acionante ao recebimento de horas extras, intervalares (intrajornada), dobras de feriados e diferenças de adicional noturno, e reflexos. 5. Prevalecente, o laudo oficial de insalubridade colacionado ao feito, que embasou a sentença recorrida - no sentido de que o demandante esteve sujeito a agente (frio) que caracteriza insalubridade de grau "médio" (na exegese do Anexo 9 da Norma Regulamentadora MTE nº. 15) -, sem que haja elementos de prova que conduzam a conclusão diversa. 6. Era do autor o ônus da prova, acerca dos fatos constitutivos do seu direito (indenização por danos morais), a teor do que dispõe o art. 373, I, Digesto Processual Cível de 2015, c/c o 818, I, da CLT. E, desse ônus, não se desvencilhou a contento. 7. À vista do art. 791-A da CLT e da data do ajuizamento da reclamação (após o advento da Lei nº. 13.467/2017, intitulada de "reforma trabalhista"), havendo sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos advogados de ambas as partes (a verba devida pelo trabalhador, sendo beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O regime de compensação de jornada, como regra, não se desnatura em razão da suposta realização de suplementares e/ou supressão dos intervalos (intrajornada e/ou interjornadas), a teor da inteligência do parágrafo único do art. 59-B Consolidado. 2. Não é devido o pagamento de horas extras, intervalares (intrajornada), dobras de…

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