Processo 0000976-72.2024.5.07.0025

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000976-72.2024.5.07.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000976-72.2024.5.07.0025 RECORRENTE: COOPERACAO COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS OPERACIONAIS E ESPECIALIZADOS EM ASSEIO CONSERVACAO E APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILSON RODRIGUES DE SOUSA EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela COOPERAÇÃO COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS OPERACIONAIS E ESPECIALIZADOS EM ASSEIO CONSERVAÇÃO E APOIO ADMINISTRATIVO contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos veiculados nesta ação, reconhecendo a existência do vínculo empregatício e condenando-a ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. 2. Em sede recursal, a cooperativa requereu a a concessão da gratuidade de justiça, afirmando não dispor de recursos financeiros suficientes para efetuar o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal, sem que com isso sacrifique a sua recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se a recorrente faz jus à gratuidade de justiça, a partir de uma análise dos elementos probatórios constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No tocante à gratuidade de justiça, a recorrente não apresentou nenhuma prova para demonstrar sua incapacidade financeira, de modo que sua pretensão se baseia tão somente em meras alegativas. Assim, por meio de decisão monocrática, foi indeferido o benefício, sendo-lhe concedido prazo para realização do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso (§ 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho), obrigação que não foi cumprida pela recorrente, impondo-se, por consequência, o não conhecimento do recurso, por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não conhecido, porque deserto. Tese de julgamento: "1. Não cumprido o requisito extrínseco de admissibilidade recursal no prazo concedido, relativamente ao preparo, forçoso reconhecer a deserção do recurso ordinário interposto." _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: § 1º do art. 789, § 4º do art. 790, § 10º do art. 899, todos da CLT; art. 98, § 7º do art. 99, ambos do CPC; art. 51 da Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 481 do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CRATEÚS DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (E. STF). APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município contra sentença proferida pela juíza a quo que o condenou de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao recorrido. O município argui as preliminares incompetência da justiça do trabalho e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta a ausência de prova de comportamento negligente, em relação ao contrato firmado com a…

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