Processo 0000976-76.2026.8.16.0033

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000976-76.2026.8.16.0033
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pinhais
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0000976-76.2026.8.16.0033 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$120.000,00 Embargante(s):   DALFER COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA. representado(a) por CASSIO RIBEIRO FEREIRA Embargado(s):   PRO CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA   S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência opostos por DALFER COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA. em face de PRO CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA., distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial número 0004523-28.2006.8.16.0033 (#1.1). Na petição inicial, foi alegado que a embargante exerce a posse direta, mansa e pacífica sobre o imóvel constituído pelo Lote de terreno número 947 da planta Núcleo Colonial de Pinhais, situado em Pinhais/PR, onde se encontra estabelecida a sede de sua atividade empresarial. Foi sustentado que a posse decorre de contrato de locação não residencial firmado com o executado Ademir Dalmarco em 01 de março de 2024, com prazo de vinte e quatro meses e término previsto para 01 de março de 2026. Aduziu-se que houve surpresa com a constrição judicial determinada sobre o referido imóvel nos autos da execução em apenso. Sob o argumento de impenhorabilidade do bem e de direito de preferência na aquisição, foi requerida a concessão de medida liminar para suspender os atos constritivos e garantir a manutenção da posse. Ao final, foi pleiteada a procedência dos pedidos para desconstituir definitivamente a penhora. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 120.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos (#1.2 a #1.8). Em decisão inicial (#15), foi deferido o pedido liminar para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel litigioso. Foi apresentada contestação pela embargada (#34). Em sede preliminar, foi arguida a ilegitimidade ativa e a falta de interesse processual da embargante, sob a alegação de que o contrato de locação apresentado teria vigência expirada em 01 de março de 2026. Foi apontado que o instrumento contratual anexado aos autos (#1.8) refere-se a relação jurídica totalmente alheia à lide, envolvendo terceiros estranhos ao processo. No mérito, sustentou-se a ausência de comprovação da posse ou da propriedade do imóvel, bem como a inexistência de direito de preferência ou de resguardo de prazo locatício. Argumentou-se que o direito de satisfação do crédito do exequente deve prevalecer sobre as pretensões da locatária. Foi requerida a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, com a revogação da liminar anteriormente concedida. Foi apresentada impugnação à contestação (#36). Foi alegado que a posse direta decorrente da locação transmudou-se em posse com intenção de dono, em razão da celebração de compromisso de compra e venda em 12 de abril de 2024, com quitação integral do preço de R$ 1.000.000,00 realizada em 23 de março de 2026. Foi invocada a aplicação da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça para amparar a admissibilidade dos embargos fundados em compromisso de compra e venda desprovido de registro. Foram reiterados os pedidos formulados na petição inicial. Em decisão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados