Processo 0000976-77.2025.5.08.0003

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000976-77.2025.5.08.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000976-77.2025.5.08.0003 RECLAMANTE: SANDRO SERGIO DE MELO PEREIRA RECLAMADO: INSTITUTO DE GEMAS E JOIAS DA AMAZONIA - IGAMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c0551e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto na fundamentação supra e tudo mais que dos autos consta, apreciando a reclamação trabalhista movida por SANDRO SERGIO DE MELO PEREIRA em face de INSTITUTO DE GEMAS E JOIAS DA AMAZONIA - IGAMA (1ª reclamada) e  ESTADO DO PARÁ (2º reclamado), nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo como se aqui estivesse integralmente transcrita, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial (ID da2e07c), condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante os valores lançados na planilha de cálculo a título de: a) aviso prévio indenizado limitado a 36 dias; b) 13º salário proporcional de 2024, à razão de 1/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio indenizado limitado; c) férias vencidas simples correspondentes ao período aquisitivo de 02/01/2022 a 01/01/2023 acrescidas do terço constitucional, e férias proporcionais de 4/12 avos acrescidas do terço constitucional; d) multas previstas nos artigos 477, parágrafo 8º, e 467, ambos da CLT; e) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço relativamente aos depósitos mensais inadimplidos do pacto e multa compensatória de 40% , devendo a primeira reclamada efetuar o recolhimento das importâncias apuradas diretamente na conta vinculada do autor, sob pena de execução, conforme diretriz vinculante fixada no Tema 68 do C. TST. Defiro a expedição de alvará junto à Caixa Econômica Federal para o respectivo levantamento dos saldos existentes de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta vinculada do trabalhador, observado o marco temporal do trânsito em julgado. Julgam-se improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma estabelecida na fundamentação. Os cálculos de liquidação fazem parte integrante desta sentença líquida. Custas pela primeira reclamadas, considerada a incidência do percentual de 2% sobre o valor bruto da condenação, conforme planilha de cálculos, restando isento o ente público devedor subsidiário. Em caso de execução direcionada ao ente público devedor subsidiário, observar todas as prerrogativas de prazo e execução inerentes à Fazenda Pública. Notifiquem-se as partes, inclusive a reclamada revel.  LARISSA CUNHA BARBOSA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO SERGIO DE MELO PEREIRA

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