Processo 0000976-78.2025.5.22.0006

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000976-78.2025.5.22.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima
Última publicação
06/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000976-78.2025.5.22.0006 RECORRENTE: MARIA ELISANGELA DA SILVA COUTO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA ELISANGELA DA SILVA COUTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eae5c6c proferida nos autos.   RORSum 0000976-78.2025.5.22.0006 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido:   Advogado(s):   ALFA GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA ANA LETICIA DINIZ DE MORAIS (PI22384) NAILLA CAMILA SOARES MARQUES (PI23226) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA ELISANGELA DA SILVA COUTO JOSE FERNANDO MENDES E SILVA (PI21922) MARIA IRENE ROSA DE ASSIS MENDES (PI15261)   RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id ff6fa61; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 6538b7d). Representação processual regular (Id c066126). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.6  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 331; Súmula nº 363; Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 100; §1º do artigo 173; inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 133 e 135 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 50 do Código Civil; artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. A recorrente pretende viabilizar seu recurso de revista quanto aos temas acima epigrafados,  sob a alegação de  violação constitucional/legal e divergência jurisprudencial. Sustenta que ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da AGESPISA pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira reclamada, a decisão recorrida violou o  art. 71 da Lei 8.666/93 e  arts. 37 e  173, §1º da Constituição Federal. Menciona que está previsto no contrato que os empregados da CONTRATADA  não terão vínculo empregatício com a AGESPISA ficando a CONTRATADA com a responsabilidade de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e outras correlatas que houver Alega que inaplicável a súmula 331 do TST, não…

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