Processo 0000976-79.2025.5.12.0031
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000976-79.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000976-79.2025.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR OU MODIFICAR O TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. Estando os cálculos de liquidação de acordo com o título executivo, não é cabível a retificação da conta, em observância à coisa julgada (§ 1º do art. 879 da CLT). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravantes 1. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (03), 2. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL e 3. SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. e agravados 1. SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., 2. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (03) e 3. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL. Inconformadas com a sentença de fls. 1125/1146, que rejeitou a impugnação aos cálculos de SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., e acolheu em parte aquelas da INOVERSASUL e dos SINDICATOS, recorrem as partes a esta Corte revisora. Contraminutas foram apresentadas. É o relatório. VOTO PRELIMINARES 1. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A FUNDAÇÃO INOVERSASUL argui a preliminar de não conhecimento do agravo dos SINDICATOS, por ausência de impugnação específica aos termos da sentença. Contudo, verifico que as razões recursais não estão dissociadas da sentença e são suficientes para devolver a matéria ao conhecimento deste Tribunal, na medida em que ventilam as razões do inconformismo do recorrente (inteligência do item III da Súmula 422 do TST). Rejeito a prefacial. 2. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DA INOVERSASUL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Os Sindicatos exequentes alegam que a FUNDAÇÃO INOVERSASUL não garantiu o Juízo, nem lhe foi concedido o benefício de isenção, e a SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. - SOCIESC postulou pela exclusão da lide, não sendo, portanto, possível que a garantia do Juízo que ofereceu aproveite à FUNDAÇÃO INOVERSASUL. Invocam, no aspecto, a Súmula 128, item III, do TST. Sem razão. Tratando-se a primeira executada de entidade beneficente, deve ser observado o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, segundo o qual "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que…
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