Processo 0000976-80.2025.5.06.0311
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0000976-80.2025.5.06.0311 RECORRENTE: VANESSA IARA COSTA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA IARA COSTA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4d18eb proferido nos autos. DESPACHO De início, atente-se para a norma do art. 99, § 7º, do CPC, segundo a qual “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Assim, em apreciação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, impõe-se o destaque para a norma do art. 790, §4°, da CLT que estabelece que o benefício da justiça gratuita seja concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Em acréscimo, nos termos do item II da Súmula n.° 463 do C.TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Isto é, para o C. TST, os benefícios da justiça gratuita, excepcionalmente, podem ser aplicados às pessoas jurídicas. Entretanto, verifica-se, em tais casos, a necessidade de comprovação, de forma consistente, da real incapacidade econômica da parte para responder pelas despesas processuais, fato que não ocorreu no presente caso. A reclamada não juntou aos autos documentação que comprove a incapacidade econômica da ré, não sendo suficiente a coligida nos ID's 9fcf6b7 e e9e4e75. Ressalte-se que não foi trazido balanços patrimoniais e/ou outro documento que demonstrasse inequivocamente a incapacidade financeira alegada. No tocante à extensão do benefício, o inciso VIII do § 1º do artigo 98 do CPC é expresso ao assegurar que a gratuidade da justiça compreende "os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório". Os limites da extensão encontram-se expressamente previstos na redação atual do art. 899, §10, da CLT, de maneira que a gratuidade da justiça alcança, inclusive, depósito com natureza jurídica de garantia de juízo. Ressalta-se que a mera alegação de insuficiência de meios para arcar com as despesas do processo não lhe confere direito à isenção. Na mesma direção, o seguinte precedente do TST (grifos acrescidos): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II,DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não, há espaço…
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