Processo 0000976-81.2023.5.17.0008
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000976-81.2023.5.17.0008 REQUERENTE: SOLANGE GOVEIA REQUERIDO: INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS VILLONI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b17d86 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0000976-81.2023.5.17.0008 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Autor: SOLANGE GOVEIA Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS VILLONI LTDA Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList} DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, registro que se trata de execução provisória de sentença coletiva, vinculada ao processo principal nº 0000044-06.2017.5.17.0008. Porquanto adequados aos comandos condenatórios, homologo os cálculos liquidatórios de sentença elaborados pela perita Cláudia Maria de Oliveira Rezende (ID 2875b3a), para que surtam os devidos efeitos legais, registrando-se a concordância expressa da parte exequente (ID dbc56b5). Arbitrados honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), já incluídos nos cálculos. Com a publicação da presente decisão no DJEN, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, garantir a execução no valor total de R$ 25.857,62 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), atualizados até 01/05/2026, sob pena de penhora, nos termos do artigo 883, caput, da CLT; Em caso de descumprimento, proceda-se à tentativa da penhora online junto ao SISBAJUD; Após, inclua-se o(a) executado(a) no BNDT, respeitando o prazo do artigo 883-A, da CLT; Restando infrutífera a penhora online, proceda-se à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos do(a) executado(a); Existindo veículo(s) de propriedade do(a) executado(a) apto(s) a garantir a execução, determino o registro de restrição de licenciamento no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de mandado e penhora e avaliação; Garantida ou não o total da dívida exequenda, determino, desde já, o sobrestamento deste cumprimento provisório de sentença até o retorno dos autos principais da Superior Instância. VITORIA/ES, 30 de abril de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS VILLONI LTDA
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