Processo 0000976-89.2025.5.06.0017
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000976-89.2025.5.06.0017 RECORRENTE: JOEL LOURENCO FRANCO RECORRIDO: COMEDORIA 520 LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e546b7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000976-89.2025.5.06.0017 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOEL LOURENCO FRANCO SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS JUNIOR (PE14529) Recorrido: Advogado(s): CARMEN CELESTE OLISZEWSKI FERNANDO LUIZ DA SILVA SANTIAGO FILHO (PE28792) Recorrido: Advogado(s): COMEDORIA 520 LIMITADA FERNANDO LUIZ DA SILVA SANTIAGO FILHO (PE28792) RECURSO DE: JOEL LOURENCO FRANCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 2c761bf; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 1b9b315). Representação processual regular (Id 7498f4e ). Preparo dispensado (Id a08d303 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO CORRETO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO - contrariedade à(ao): Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 2, 3 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido - Id b458e4d : "Não prospera a irresignação. O Juízo de primeiro grau concluiu que o conjunto probatório não evidenciou os pressupostos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente a subordinação jurídica, e registrou que o próprio depoimento do Autor revelava recolhimento de lixo com carroça, obtenção de restos de alimentos para criação de porcos e organização de carros na rua sem sujeição ao poder diretivo patronal. A leitura adotada na origem, com a devida vênia ao inconformismo do Recorrente, mostra-se mais aderente à moldura fática extraída dos autos. É certo que, admitida a prestação de alguns serviços, a defesa atrai para si o ônus do fato impeditivo que invoca. Também é certo que a Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho, reafirmada no Tema 278 dos recursos repetitivos, atribui ao empregador o ônus de provar o término do contrato quando negados a prestação de serviços e o despedimento. Ocorre que essa diretriz, embora pertinente ao regime de distribuição probatória, não resolve o caso, porque a controvérsia central não está no término de contrato de emprego previamente demonstrado, mas na própria natureza jurídica do liame, e o acervo probatório não revela, com densidade suficiente, subordinação e não eventualidade em moldes celetistas. O próprio depoimento do Autor já expõe um quadro fático híbrido. Ele afirmou que conheceu o restaurante em 2015, que passou cerca de três a quatro anos apenas recolhendo restos e lixo para alimentar seus porcos, que recebia valores distintos por lixo e por carros, que não tinha punições, que não sofria controle de ponto e que não manobrava veículos, porque o proprietário apenas lhe permitia…
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