Processo 0000977-04.2025.5.05.0017
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000977-04.2025.5.05.0017 RECLAMANTE: REGINA FERREIRA DANTAS RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bde8384 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, e considerando tudo o mais que consta do processo, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, denunciação à lide e carência de ação e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda trabalhista proposta por REGINA FERREIRA DANTAS em repúdio ao INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, tudo em estrita conformidade com a Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, para CONDENAR a Reclamada a, observada a prescrição parcial, PAGAR à Parte Reclamante, no prazo de 15 dias contados da ciência da publicação desta sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, excluída a multa de 10% (em face da Súmula n. 0016 deste E. TRT da 5ª Região), o valor da condenação ora arbitrada em R$ 15.000,00. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título nos termos dos comprovantes constantes dos autos, observando-se a evolução salarial da parte autora, excluindo-se, ainda, os dias em que não tenha havido labor. Débitos com as limitações impostas pela Súmula n. 381 do C. TST. Quanto aos juros e correção monetária, corrigidos pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da ação, acrescidos dos juros equivalentes à TR do período. A partir de então (fase judicial), utilização somente da taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59. Tratando-se de indenização por danos morais, a correção monetária e os juros devem observar o quanto disposto na Súmula nº 439 do C. TST, em cotejo com as novas regras da ADC nº 58 do STF. As contribuições previdenciárias e os demais tributos devem ser recolhidos conforme o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como de acordo com a Súmula n. 368 do C. TST. Não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as parcelas de natureza indenizatória (danos morais, multa do art. 477 da CLT, reflexos em férias indenizadas e FGTS com 40%), conforme Súmula 498 do STJ e legislação de regência. Custas do processo a serem pagas exclusivamente pela Reclamada, fixadas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, estimado provisoriamente para a condenação apenas para este fim e para o cálculo de eventual recurso. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.