Processo 0000977-05.2026.8.17.8223

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000977-05.2026.8.17.8223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000977-05.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: MARCUS VINICIUS SOUZA BELO DEMANDADO(A): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo diretamente à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO MARCUS VINICIUS SOUZA BELO propôs demanda em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, postulando a declaração de inexigibilidade de débitos decorrentes de empréstimos fraudulentos, restituição de valores transferidos e indenização por danos morais. Em síntese, o autor alega ter sido vítima do golpe do "falso advogado" via WhatsApp, sendo induzido a contratar empréstimos no Mercado Pago no montante de R$ 28.888,08 e a transferir R$ 2.000,00 de sua conta no Santander para criminosos. Sustenta que as rés falharam ao não bloquear transações atípicas. Em defesa, o Mercado Pago arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação via selfie e biometria, alegando culpa exclusiva do autor que foi vítima de engenharia social. O Banco Santander também alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que a operação foi validada pelo autor mediante biometria facial e ID Santander, inexistindo falha na prestação do serviço. Em audiência de instrução (Id 238300303), a conciliação foi infrutífera. O autor declarou que utilizou sua digital para confirmar as transações, acreditando na veracidade do contato do fraudador. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada in status assertionis, ou seja, conforme o relato da inicial. Havendo alegação de falha no dever de segurança das contas geridas pelas rés, estas são partes legítimas. Afasto a tese de litisconsórcio passivo necessário com os recebedores dos valores, pois no sistema do CDC a responsabilidade é solidária e a escolha do polo passivo cabe ao consumidor. Quanto à inépcia, a inicial é clara e permitiu a ampla defesa. No mérito, a relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Contudo, tal responsabilidade é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Analisando o conjunto probatório, verifico que as transações não decorreram de invasão de sistema ou clonagem de cartão, mas sim de "engenharia social". O próprio autor confessou ter realizado as operações, induzido por um falso contato via WhatsApp. O Banco Santander trouxe aos autos a prova da validação biométrica facial (Id 238194832, pág. 447), demonstrando que o sistema de segurança funcionou ao exigir a presença física do titular para autorizar o repasse. Da mesma forma, as Cédulas de Crédito Bancário do Mercado Pago foram assinadas digitalmente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é firme no sentido de que o banco não pode ser responsabilizado por transferências efetuadas voluntariamente pelo cliente que é vítima de embuste externo ao sistema bancário, configurando fortuito externo. O autor foi imprudente…

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