Processo 0000977-17.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000977-17.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000977-17.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: M J ALVES VANDERLEI COMERCIO DE TECIDOS, MARIA JOSE ALVES VANDERLEI, COMERCIAL VITORIA COMERCIO DE TECIDOS LTDA AGRAVADO(A): ITAU UNIBANCO S.A. INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000977-17.2026.8.17.9480 AGRAVANTES: M. J. ALVES VANDERLEI COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – ME, MARIA JOSÉ ALVES VANDERLEI e COMERCIAL VITÓRIA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA. AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU PROCESSO DE ORIGEM Nº 0005801-04.2025.8.17.2480 RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. J. Alves Vanderlei Comércio de Confecções – ME, Maria José Alves Vanderlei e Comercial Vitória Comércio de Tecidos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, nos autos dos Embargos à Execução nº 0005801-04.2025.8.17.2480, opostos em face de Itaú Unibanco S.A., processo originário ao qual foi atribuído o valor de R$ 1.016.504,80 (um milhão, dezesseis mil, quinhentos e quatro reais e oitenta centavos). A decisão agravada, de ID 230152774, converteu o julgamento em diligência, ao fundamento de ser necessária a realização de perícia técnica para o deslinde do feito, nomeando perito judicial em ciências contábeis e determinando que as partes arcassem, inicialmente, com o pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, sem prejuízo de eventual compensação ou reembolso conforme o resultado final, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do perito para apresentação de proposta de honorários, seguida da intimação das partes para manifestação sobre o valor, arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e depósito da quantia pertinente, caso não houvesse oposição ao valor proposto. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que instruíram os embargos à execução com perícia técnica de evolução do saldo devedor e parecer técnico contábil, os quais, segundo afirmam, demonstrariam excesso de execução, anatocismo e abusividade de juros. Alegam que o banco agravado, ao apresentar impugnação, teria se limitado a alegações genéricas, sem impugnar especificamente os cálculos apresentados e sem requerer contraprova pericial, circunstância que, na visão recursal, faria incidir a preclusão consumativa. Defendem, ainda, que a determinação de nova perícia, de ofício, violaria a preclusão pro judicato, o princípio dispositivo e o dever de imparcialidade, por supostamente suprir deficiência defensiva do embargado. Aduzem, por fim, que a imposição do pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais configuraria ônus financeiro indevido, cerceamento de defesa e punição pelo exercício regular do direito de ação, uma vez que já teriam produzido prova técnica particular no início da demanda. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer a preclusão consumativa do agravado quanto à prova técnica, anular a determinação de perícia de ofício e determinar o prosseguimento do feito sem a diligência impugnada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se, por ora, a eficácia da…

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