Processo 0000977-19.2025.5.09.0655
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000977-19.2025.5.09.0655 RECORRENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL RECORRIDO: MARIA FRANCIELLE DOS SANTOS FARIAS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000977-19.2025.5.09.0655 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL QUE RESTRINGE O CONTATO COM AGENTE QUÍMICO NO PERÍODO EM QUE A AUTORA EFETUOU HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O art. 192 da CLT prevê o pagamento de adicional de insalubridade nos casos de "exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho". A existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho, bem como o grau de insalubridade, por demandar conhecimento técnico alheio à área jurídica, devem ser aferidos mediante a realização de perícia (art. 195 da CLT, "caput" e § 2º). Sabe-se que o laudo pericial não consiste no único meio de prova do labor em condições insalubres, mas o juízo só tem autorização para decidir de forma diversa à conclusão pericial quando se depara com outros elementos probantes e capazes, efetivamente, de desconstituir a prova técnica. O laudo pericial conclui que "a tarefa de limpeza de banheiros requer o contato direto com o agente álcali cáustico (hidróxido de sódio) relacionado no Anexo 13 da Norma Regulamentadora NR 15." e que não houve fornecimento de EPIs no período analisado. A prova oral revela que a autora deixou de higienizar banheiros nos últimos 6 meses do contrato. Destarte, considerando que o laudo pericial registra que o contato com agentes químicos se deu somente no período em que a autora higienizou banheiros e que a prova oral comprova que essa atividade não foi realizada nos últimos 6 meses do contrato, dá-se provimento parcial ao recurso da ré para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade nos últimos 6 meses do pacto laboral. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA RÉ, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade nos últimos 6 meses do pacto laboral, nos termos da fundamentação. Condenação reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo as custas observar o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), na forma do art. 789 da CLT e Instrução…
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