Processo 0000977-28.2022.5.20.0005
TRT20 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM AP 0000977-28.2022.5.20.0005 AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE JESUS AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99b62f1 proferida nos autos. AP 0000977-28.2022.5.20.0005 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS DE JESUS ANTONIO JOSE LIMA JUNIOR (SE3985) ELAINE SANTOS REIS SILVA (SE13615) WILLIAM DE OLIVEIRA CRUZ (SE2355) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. GUSTAVO AMORIM ARAUJO (BA17050) YAN ALVAIA PINHO COSTA (BA35341) Recorrido: Advogado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): TNL PCS S/A EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: JOSE CARLOS DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id 730794b; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 6e9b43d). Representação processual regular (Id 61216aa ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a remessa do depósito recursal ao Juízo Falimentar. Alega que "não se trata de execução de crédito contra a massa, mas de implementação tardia de pagamento já perfectibilizado quando o devedor ainda dispunha livremente de seu patrimônio". Sustenta que " [...] mesmo reconhecendo que o trânsito em julgado da sentença líquida foi anterior à quebra —, o v. acórdão regional aplicou os efeitos da falência de modo retroativo, para desconstituir direito já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador e alcançar bem que já não pertencia à massa. Nisso reside a ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF". Pugna pela reforma do Julgado. Examino. No processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista pressupõe ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme §2º do artigo 896 da CLT, razão pela qual descabe a análise de divergência jurisprudencial ou de violação à legislação infraconstitucional. Nessa linha, não vislumbro pertinência direta e literal dos dispositivos constitucionais considerando o entendimento da Turma no sentido de que: "Nada obstante, de fato, o Magistrado tenha se equivocado quanto à informação de que a sentença exequenda teria transitado em julgado de forma ilíquida, sabe-se que, após o deferimento da recuperação judicial/falência, caberá ao juízo universal apreciar as questões que versem sobre os bens, interesses e negócios do falido ou da empresa…
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