Processo 0000977-29.2022.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000977-29.2022.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000977-29.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : EVERARDO DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) DESPACHO/DECISÃO O ESTADO DO TOCANTINS opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 20, DOC1 . Sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas quanto ao excesso de execução, sem fixar honorários advocatícios em favor do executado. Afirma que a diferença entre o valor indicado na petição inicial do cumprimento e aquele apontado na impugnação seria considerável, razão pela qual a parte exequente deveria ser condenada ao pagamento de honorários incidentes sobre o excesso afastado ( evento 34, DOC1 ). A parte exequente apresentou contrarrazões no evento 40, DOC1 , defendendo a rejeição dos embargos. Sustenta que não há omissão a sanar, pois a decisão reconheceu sua sucumbência mínima e fixou honorários em desfavor do Estado. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. No caso, não há vício a ser sanado. A decisão embargada apreciou a impugnação apresentada pelo Estado. Foram rejeitadas as alegações de prescrição, inadequação da via eleita e ausência de documentos essenciais. A impugnação foi acolhida apenas quanto ao excesso de execução, especificamente para que a conta observe a incidência de juros e correção monetária a partir do vencimento da última parcela do acordo, em maio de 2017, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins em caso paradigma. No mesmo ato, a decisão enfrentou expressamente a questão dos honorários advocatícios. Embora tenha reconhecido o parcial acolhimento da impugnação, consignou que a parte exequente sucumbiu em parte mínima e, por isso, fixou honorários em desfavor do executado, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, com fundamento na Súmula 345/STJ e no Tema Repetitivo nº 973/STJ. Não houve, portanto, omissão. Essa conclusão é compatível com o entendimento das Turmas de Direito Público do Tribunal de Justiça do Tocantins, segundo o qual o decaimento mínimo da parte exequente, caracterizado por redução não substancial do valor executado decorrente de ajustes técnicos ou legais, não configura sucumbência recíproca, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: “Tese de julgamento: "1. A dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, aliada à divergência jurisprudencial, autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, permitindo o conhecimento do recurso interposto, desde que presentes os pressupostos de admissibilidade e ausente erro grosseiro. 2.  O decaimento mínimo da parte exequente, caracterizado por redução irrisória do valor executado decorrente de ajustes técnicos ou legais, não configura sucumbência recíproca, impondo a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte vencida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Nas hipóteses em que a parte obtém êxito substancial em sua pretensão, a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência mínima justifica a manutenção da condenação integral da parte adversa, inclusive com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e orientação do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça."…

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