Processo 0000977-33.2025.5.11.0018

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000977-33.2025.5.11.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0000977-33.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: MARCOS HIDEO FARIAS MIYAMOTO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MARCOS HIDEO FARIAS MIYAMOTO, de parte, do teor do Acórdão de Id.dea332d, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26071413360844600000016722217, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TÍTULO EXECUTIVO PENDENTE DE DEFINIÇÃO NO TST. NULIDADE. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PODER DIRETIVO DO MAGISTRADO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo exequente contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento da execução provisória individual, derivada da Ação Civil Coletiva n. 0001285-79.2019.5.11.0018, até o pronunciamento definitivo do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho sobre o título coletivo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) se o sobrestamento decretado de ofício, sem prévia oitiva das partes, configura decisão surpresa violadora do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LV, da CF; 9º e 10 do CPC); b) se a pendência do título executivo coletivo no E. TST autoriza o sobrestamento da execução provisória individual, em cotejo com o art. 313, V, "a", do CPC e o art. 899 da CLT. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à preliminar de nulidade: o sobrestamento fundamentado em prejudicialidade externa constitui hipótese legal expressa de suspensão do processo (art. 313, V, "a", do CPC), cujo manejo de ofício pelo Magistrado decorre do poder diretivo do processo (arts. 765 da CLT e 139, IV, do CPC); a vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) não impede a aplicação de ofício de norma de ordem pública; o contraditório é plenamente satisfeito de forma diferida pela abertura do Agravo Interno (art. 1.021, § 2º, do CPC), por meio do qual o agravante submeteu ao crivo do colegiado todas as razões de sua irresignação, sem prejuízo concreto demonstrado. 4. Quanto ao mérito: o Agravo de Petição versa sobre incidência do FGTS sobre a PLR e extensão dos reflexos das comissões salariais, matérias cujas balizas definitivas, extensão das parcelas, limitações temporais e reflexos cabíveis, ainda dependem do julgamento do TST sobre o título coletivo originário; avançar no julgamento do Agravo de Petição sobre base jurídica instável acarretaria risco concreto de decisões conflitantes, retrabalho e insegurança jurídica; a ausência de efeito suspensivo automático dos recursos trabalhistas (art. 899 da CLT) e o sobrestamento fundamentado por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) são institutos distintos e inconfundíveis. IV - DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno improcedente. Decisão monocrática mantida. Teses de Julgamento: i) não configura decisão surpresa o sobrestamento decretado de ofício com base em hipótese legal expressa de suspensão do processo (art. 313, V, "a", do CPC), sendo o contraditório…

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