Processo 0000977-41.2017.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000977-41.2017.5.11.0009 RECLAMANTE: RODRIGO OTAVIO BORGE ROJAS RECLAMADO: TAPAJOS SERVICOS HOSPITALARES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33b5635 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da presente ação; Considerando que a sentença (ID. abe426a) que resolveu o mérito da ação na fase de conhecimento não foi deferida líquida, Considerando, ainda, que a decisão de ID. 25b0609, proferida pelo TST, afastou a responsabilidade subsidiária anteriormente atribuída ao ente público; Considerando, ainda, que com o deferimento da Recuperação Judicial da Reclamada TAPAJÓS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA a execução passa a carecer de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, ante à impossibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação, bem como que, após o deferimento da recuperação judicial, não é possível o prosseguimento de execuções individuais contra a devedora, devendo a credora habilitar o seu crédito no juízo universal da recuperação judicial para fins de recebimento de seu crédito, conforme preceitua o art. 6º, 49 e 80 da Lei 11.101/2005; HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo de ID. e944dc3 para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - intime as partes para se manifestarem sobre os referidos cálculos, no prazo de 8 (oito) dias, e, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores, objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos moldes do §2º do art. 879 da CLT, bem como intime a parte autora para, no mesmo prazo, informar se tem interesse em dar início à execução, inclusive de eventual obrigação de fazer, sob pena de arquivamento provisório dos presentes autos, com início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; II - expirado o prazo concedido à parte autora para requerer o início da execução, proceda envio do processo ao controle de sobrestamento (movimento: prescrição intercorrente), onde deverá aguardar até a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da ORIENTAÇÃO Nº 01/2024/SCR, ou até que a parte autora requeira o início da execução, ocasião em que seguirá correndo a prescrição, exceto caso a parte autora indique bens, o que gerará a interrupção do prazo; III - havendo manifestação da parte autora solicitando o início da execução, e apresentada impugnação de alguma das partes, faça os autos conclusos para decisão; e, se expirado o prazo sem impugnação, expeça certidão de habilitação do crédito existente em favor da autora para que possa se habilitar nos autos em que tramita a recuperação judicial da Executada para fins de recebimento do seu crédito; IV - intime a Exequente, dando ciência da expedição da certidão referida no item anterior; V - após, remeter os presentes autos ao arquivo definitivo, nos termos do art. 925 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, bem como à Secretaria da Vara para que: a - certifique nos autos a existência ou inexistência de saldo em conta judicial, nos termos da Recomendação nº 04/2021/SCR; b - havendo saldo remanescente, faça os autos conclusos; c- não havendo saldo, proceda ao ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos. MANAUS/AM, 07 de maio de 2026. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) /…
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