Processo 0000977-41.2025.8.17.3340

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000977-41.2025.8.17.3340
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São José do Egito
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara da Comarca de São José do Egito Processo nº 0000977-41.2025.8.17.3340 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por GERALDO DE LIRA SILVA em desfavor de BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S/A. Alegou o autor (ID 209692749) ser pessoa idosa e aposentada, titular de benefício previdenciário de valor mínimo, surpreendido com descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “Pagto Mensalidade Seguro”, reputados indevidos por jamais haver contratado o respectivo seguro. Asseverou que os débitos corroem sua renda alimentar e decorrem de cobrança por serviço não solicitado. Argumentou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Requereu a declaração de nulidade dos descontos, a repetição em dobro das parcelas subtraídas, no importe de R$ 875,60 (oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), e a reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a tutela de urgência para a cessação dos descontos. Deu à causa o valor de R$ 20.875,60 (vinte mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) e encartou documentos, entre os quais os extratos bancários (IDs 209692751 e 209692752). A decisão do ID 210288009 deferiu a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação. Apresentaram contestação (ID 213577798) a BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A e a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - esta antes denominada Companhia de Seguros Aliança do Brasil -, comparecendo a seguradora de forma espontânea. Suscitaram a ilegitimidade passiva da BB Seguridade Participações S/A, mera holding distinta da efetiva seguradora. Arguiram a carência de ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentaram a regularidade da contratação do seguro, formalizada por confirmação eletrônica mediante senha pessoal (“Duplo Sim”). Aduziram que os descontos impugnados foram estornados no mesmo dia, de modo a inexistir retenção indevida e, por conseguinte, repetição de indébito, simples ou em dobro. Negaram a configuração de dano moral e pugnaram pela improcedência. Réplica regularmente ofertada (ID 214796615), em que a parte autora refutou as teses contestatórias e repisou os termos exordiais. O despacho do ID 225566707 anunciou o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). O BANCO DO BRASIL S/A peticionou para arguir a própria ilegitimidade passiva e requerer o desentranhamento da habilitação do ID 213443922 e a exclusão de seu advogado do cadastro processual (ID 233561923). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Antes do mérito, impõe-se o saneamento do polo passivo, ante a flagrante divergência entre a parte indicada no corpo da inicial (Banco do Brasil S/A), a parte autuada no sistema (BB Seguros Participações S/A) e as pessoas jurídicas que efetivamente compareceram aos autos. Cumpre depurar o polo passivo, à luz das condições da ação (art. 17 do CPC). A legitimidade passiva pressupõe a pertinência subjetiva da demanda,…

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