Processo 0000977-44.2025.5.07.0018
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0000977-44.2025.5.07.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR RECORRIDO: MANUELA LIMA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 095d7c6 proferida nos autos. RORSum 0000977-44.2025.5.07.0018 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): MANUELA LIMA PEREIRA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721) RECURSO DE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 9158f33; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 3c5890a). Representação processual regular (Id 7183942 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 72b4dfd : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 72b4dfd : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 39782cc : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 426f02e ; Depósito recursal recolhido no RR, id 188b174 92216bf : R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: artigo 7º, inciso XXVI; artigo 195, § 7º; artigo 198, §§ 14 e 15. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: Tema 1.046 da repercussão geral e Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.222. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, inicialmente, que o reconhecimento da rescisão indireta decorreu de interpretação que esvaziou a eficácia de norma coletiva expressamente aplicável à relação de emprego. Afirma que a Cláusula 35ª da convenção coletiva disciplinava a possibilidade de alteração da escala quando sua manutenção se revelasse comprovadamente insustentável, tendo sido observada a antecedência prevista na norma. Argumenta que o Tribunal Regional teria criado requisito não previsto no instrumento coletivo ao exigir demonstração de relação causal entre o trabalho noturno e as patologias da reclamante. Defende, assim, que houve violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, à luz da força normativa reconhecida às negociações coletivas pelo Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal…
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