Processo 0000977-48.2025.5.23.0002
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000977-48.2025.5.23.0002 RECLAMANTE: JEFFERSON MARIANO SOARES DA SILVA RECLAMADO: PREMOLDADOS ZORTEA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93bee79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Posto isso, nesta ação trabalhista n. 0000977-48.2025.5.23.0002, proposta por JEFFERSON MARIANO SOARES DA SILVA em face de PREMOLDADOS ZORTEA LTDA, resolvo JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas para CONDENAR a ré a pagar à parte autora e a cumprir as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação supra, com os comandos e diretrizes nela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais: Adicional de insalubridade e reflexos;Intervalo intrajornada indenizado. À parte autora, concedo os benefícios decorrentes da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. A presente sentença será liquidada por simples cálculos (art. 879 da CLT), sem limitação pelos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (precedente no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, pela SDI-I do TST), com acréscimos de juros de mora e correção monetária na forma da lei (Súmula 211 do TST). Comprovado o recolhimento do FGTS decorrentes das parcelas reconhecidas nesta sentença, a Secretaria do Juízo deverá expedir Alvará Judicial para movimentação da conta vinculada pela parte autora. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza indenizatória as parcelas deferidas que se enquadrem entre as previstas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/1999 e art. 28, §9º, da Lei n. 8.036/1990, além do FGTS (art. 28 da Lei n. 8.036/1990). As demais parcelas – quais sejam: adicional de insalubridade e seu reflexo em 13º salários do vínculo – detêm natureza salarial (integrantes do salário-contribuição), sendo, portanto, tributáveis. Sobre as parcelas de natureza salarial, incide contribuição previdenciária pelas alíquotas previstas no art. 198 do Decreto n. 3.048/1999, a ser calculada mês a mês, com observância do limite máximo do salário de contribuição, nos exatos termos do art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/1999, do art. 43, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 e da Súmula 368, III, do TST. Considera-se fato gerador da contribuição previdenciária nos termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução, de ofício, dos valores correspondentes, a teor dos art. 114, VIII, da CRFB/1988 e art. 876, parágrafo único, da CLT. O imposto de renda é devido sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, com observância da tabela progressiva mensal, nos termos dos arts. 12-A e 12-B da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa da RFB n. 1.500/2014. Deverá ser retido na fonte no momento em que o crédito, por qualquer forma, tornar-se disponível à parte autora, de acordo com o art. 46 da Lei n. 8.541/1992. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (parcela indenizatória nos termos do art. 404 do CC - OJ 400 da SDI-I do TST), nem sobre férias integrais ou proporcionais não gozadas (Súmulas 125 e 386 do STJ e REsp n. 1.111.223 – DJ 04.05.2009). Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir sobre as parcelas deferidas pelos parâmetros fixados pelo…
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