Processo 0000977-50.2025.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000977-50.2025.5.18.0111 AUTOR: ROMILDO FERREIRA DA SILVA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea897f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE a Ação Trabalhista proposta por ROMILDO FERREIRA DA SILVA em face de RAIZEN ENERGIA S.A, nos seguintes termos: Prescrição Pronuncia-se a prescrição (CLT, art. 11 caput), extinguindo-se o feito com julgamento de mérito em relação às parcelas exigíveis em data anterior a 30/07/2020, com base no CPC, art. 487, II. OBRIGAÇÕES Julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para: CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação, as parcelas deferidas na fundamentação (tópicos 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7), que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. ACESSÓRIOS Justiça Gratuita: deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º). Honorários advocatícios, honorários periciais, juros e correção monetária: observe-se o decidido no tópico 2.8 da fundamentação. CLT, art. 832, § 3º: para fins do referido dispositivo legal, são indenizatórias as seguintes parcelas: 40 minutos de intervalo intrajornada; pausa para descanso (NR 31) e diferenças da parcela "capina" em férias + 1/3 e em FGTS. As demais parcelas deferidas têm natureza salarial. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Determinação PGC TRT18 – Art. 273 do Provimento Geral Consolidado) Em razão do disposto no PGC/TRT18ª Região, art. 273, consigna-se que: a) é obrigação de o(a) empregador(a) comprovar a escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às verbas salariais do contrato de trabalho discriminadas na sentença; b) tratando de período de apuração posterior a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no e-Social (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; c) o prazo do cumprimento da obrigação de fazer é de 30 dias, após a intimação para tanto; não cumprida a obrigação, o devedor será intimado para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC, bem como constar a advertência expressa de que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91; 284, I, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 e 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2237, de 4 de dezembro de 2024; d) a comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença; e) mesmo se o recolhimento previdenciário for realizado pela Vara do Trabalho, mediante DARF, código 6092, o empregador deverá ser intimado, nos termos da alínea “c” acima, inclusive sob pena de multa diária, para comprovar o cumprimento da obrigação acessória relativa à escrituração no e-Social dos dados do processo e das contribuições previdenciárias recolhidas pela Vara (com transmissão do evento S-2500,…
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