Processo 0000977-51.2025.5.12.0003

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000977-51.2025.5.12.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000977-51.2025.5.12.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO RINCAO RECORRIDO: ANA CRISTINA SILVEIRA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000977-51.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO RINCAO RECORRIDO: ANA CRISTINA SILVEIRA DE OLIVEIRA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       MULTA DO ARTIGO 477 CLT. MORA. é devida a multa por atraso no pagamento dos valores rescisórios quando o empregador não promove a quitação dos valores rescisórios no prazo legal.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO RINCÃO e recorrida ANA CRISTINA SILVEIRA DE OLIVEIRA. Inconformado com a sentença prolatada pela Exma. Juíza Janice Bastos, que julgou procedente a ação, recorre o Município- réu. Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença quanto à multa do art. 477 da CLT. Parecer do Ministério Público do Trabalho opinando pelo provimento do recurso do Município. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO MULTA ART. 477 DA CLT O réu pugna pela reforma da sentença para ver afastada a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8 da CLT. Alega que a contratação da autora ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em violação ao art. 37, II e § 2º, da CF, o que acarreta a nulidade absoluta do contrato de trabalho. Aduz que os efeitos da nulidade são limitados pela Súmula 363 do TST, que restringe os direitos do trabalhador ao saldo de salários e depósitos de FGTS, sendo indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT em caso de contrato nulo. Sustenta que a boa-fé do recorrente em buscar uma solução para o impasse, mesmo com atraso no pagamento, demonstra que não houve tentativa de se esquivar de suas obrigações. A autora foi contratada em 26-06-2024, como agente comunitária de saúde, pelo regime celetista, sem prévia aprovação em processo seletivo, em caráter emergencial. (fl.41). Rescindido o contrato em 07-03-2025, as verbas rescisórias foram quitadas em 21-03-2025, ou seja não foi respeitado o prazo de 10 (dez) dias contados do término do contrato de trabalho, previsto no §6º do art. 477 da CLT. No que diz respeito à alegada nulidade contratual, que impediria a incidência da multa postulada, em razão da contratação da autora sem a prévia realização de processo seletivo público, a juíza sentenciante assim decidiu: Muito embora reste incontroverso que a autora foi contratada sem prévio processo seletivo, em caráter emergencial, depreendo a existência de incongruência lógica e jurídica do Município ao invocar a própria ilegalidade para afastar um dever, não podendo o ente público se beneficiar da nulidade que ele próprio gerou. Com efeito, não pode o Município praticar um ato irregular, a exemplo da contratação sem processo seletivo, e depois usar essa irregularidade para retirar direitos básicos da trabalhadora contratada, especialmente os decorrentes do trabalho já prestado, sob pena de violação da boa-fé objetiva e do princípio da moralidade administrativa. Vedado ao ente público, portanto, beneficiar-se da própria torpeza, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública,…

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