Processo 0000977-51.2025.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000977-51.2025.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000977-51.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: MARIA NAZARE SILVA NETA RECLAMADO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88c74fd proferida nos autos. DECISÃO   1. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Autora (id.57b53ab) e pelo Reclamado ESTADO DE MATO GROSSO (id.76b4f04),  eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversária. 3. Quanto ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado COSTA OESTE SERVICOS LTDA (id.5c68427), passo a deliberar. O recolhimento e a respectiva comprovação do depósito recursal e das custas processuais devem ser efetuados dentro do prazo recursal, conforme dispõe o artigos 899, § 1º e  789, § 1º, da CLT. Da análise dos autos, verifica-se que não obstante o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado COSTA OESTE SERVICOS LTDA sob o id.5c68427 seja tempestivo, e ele tenha anexado aos autos apólice de seguro garantia (em substituição ao depósito recursal),  não fora comprovado o recolhimento das custas processuais devidas. Vale ressaltar, por oportuno, que não deve ser aplicada a redação da OJ 140 da SDI-I do TST no caso em tela, eis que não se trata de "recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal", que acarreta a necessidade de "complementação" dos valores já recolhidos, mas de ausência total do recolhimento das custas processuais. Assim, tendo em vista que não se demonstrou, a tempo e modo, a integral satisfação do preparo, deixo de receber o Recurso Ordinário de  id.5c68427 ante a deserção. Intime-se o Reclamado COSTA OESTE SERVICOS LTDA para ciência. 4.Decorrendo o prazo legal, proceda-se à revisão dos autos e, em seguida, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. pr CUIABA/MT, 25 de junho de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NAZARE SILVA NETA

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