Processo 0000977-59.2025.5.09.0965

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000977-59.2025.5.09.0965
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000977-59.2025.5.09.0965 AUTOR: KEZIA TEREZINHA PAIVA VENGUE RÉU: PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44c3184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KEZIA TEREZINHA PAIVA VENGUE, para condenar, de forma solidária, PONTUAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e TECNOLIMP SERVIÇOS LTDA. no cumprimento das obrigações estabelecidas na presente decisão, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, tudo na forma do artigo 487, I do CPC. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da lei e da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos, e acrescidas as cominações legais pertinentes. Registre-se que não há se falar em limitação em relação aos valores estimados nos pedidos, conforme o entendimento consagrado ao Tema 9 julgado pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 9ª Região nos autos do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000 que definiu que a liquidação não está adstrita (limitada) aos valores indicados na inicial. As parcelas deferidas serão corrigidas e atualizadas IPCA-E + juros legais (nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91-TR) para o período pré-processual e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual, nos moldes estabelecidos no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 ajuizadas em face dos artigos 879, § 7º (1), e 899, § 4º (2), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991 (3), todos com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), devendo ser observado, ainda, o disposto na Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Procederão a primeira e segunda reclamadas ao recolhimento do imposto de renda artigos 7º, I e 12, da Lei 7713/88; artigo 3º da Lei 8134/90; artigos 624 e 649 do Decreto 3000/99) e da contribuição previdenciária (artigo 30, I, da Lei 8212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, devendo ser observada o entendimento constante no item no item XXVI da OJ EX SE 24 do TRT da 9ª Região (quanto a incompetência da Justiça do Trabalho para apurar e executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros), sob pena de execução, na forma prevista pelo artigo 876, parágrafo único, da CLT, caso devidos. A contribuição da parte reclamante será deduzida de seus créditos. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Tributação pelo regime de competência, na forma do artigo 12-A da Lei 7713/88. Custas de R$ 340,00, pela primeira e segunda reclamadas, calculadas em razão do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 17.000,00 (§2º do art. 789 da CLT). Intimem-se as partes da presente decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquive-se. BRUNO MAGLIARI Juiz…

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