Processo 0000977-62.2019.8.12.0051

TJMS • Recurso em Sentido Estrito/Recurso Ex Officio

Tribunal
Número CNJ
0000977-62.2019.8.12.0051
Classe
Recurso em Sentido Estrito/Recurso Ex Officio
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 0000977-62.2019.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Emerson Cafure Embargante: Junior José Ferreira Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Clóvis Amauri Smaniotto Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA OMISSÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito, ao argumento de que o julgado teria sido omisso quanto ao enfrentamento da tese de desistência voluntária e do pedido de prequestionamento de dispositivos legais e princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por deixar de apreciar a tese de desistência voluntária; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A tese de desistência voluntária não foi deduzida como fundamento jurídico autônomo nas razões do recurso em sentido estrito, tendo a defesa limitado sua insurgência aos pedidos de absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, de desclassificação para lesão corporal por ausência de animus necandi. A referência ao fato de o recorrente ter efetuado apenas um disparo e cessado a agressão foi utilizada apenas como argumento para afastar o dolo homicida, não configurando alegação de desistência voluntária prevista no art. 15 do Código Penal. O acórdão enfrentou expressamente todas as teses efetivamente devolvidas ao Tribunal, inexistindo omissão. O prequestionamento dispensa a menção expressa e nominal a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que a controvérsia jurídica tenha sido apreciada de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, restringindo-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Não há omissão quando a tese apontada nos aclaratórios não foi deduzida como fundamento jurídico autônomo no recurso anteriormente julgado. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria jurídica é efetivamente apreciada, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 15. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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