Processo 0000977-62.2024.5.05.0009

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000977-62.2024.5.05.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000977-62.2024.5.05.0009 RECORRENTE: RICARDO VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000977-62.2024.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ART. 897-A DA CLT. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela empresa TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., alegando omissão no acórdão em face da ausência de exame da tese de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, da não apreciação de fundamentos do recurso ordinário e da contrarrazão, da omissão nos honorários advocatícios sucumbenciais e na base de cálculo, além de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à limitação dos pedidos aos valores indicados na petição inicial; (ii) analisar se houve omissão quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) definir se houve omissão quanto à base de cálculo dos honorários e à invocação da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST; (iv) averiguar se houve negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, destinam-se apenas à integração do julgado nas hipóteses legalmente previstas, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada ou mesmo à reavaliação do conjunto probatório, salvo hipóteses excepcionais em que o saneamento do vício identificado implique, necessariamente, modificação do resultado do julgamento. 4. No caso em exame, a Turma julgadora examinou a tese recursal concernente à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos iniciais, registrando que a petição inicial consignou ressalva estimativa, o que afastou a limitação do título condenatório. 5. Este Colegiado apreciou a controvérsia relativa aos honorários advocatícios e concluiu pela manutenção do percentual de 10% fixado na origem, considerando os critérios legais para aferição da verba honorária. 6. A base normativa da condenação foi mantida nos termos em que foi fixada no julgado recorrido, sem lacuna lógica ou silenciamento sobre questão imprescindível ao desate do recurso ordinário, sendo que a interpretação da OJ nº 348 não autoriza a dedução, da base honorária, dos descontos fiscais e previdenciários. 7. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, com enfrentamento dos pontos essenciais devolvidos à apreciação colegiada. 8. Não há obrigação de o órgão julgador rebater, um a um, todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando que enfrente, de forma clara e suficiente, a controvérsia devolvida a julgamento, conforme Súmula 297 do TST e OJ 118 da SDI-1 do TST. 9. A condenação em multa por litigância de má-fé é cabível, pois os embargos foram opostos com intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não providos. Multa…

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