Processo 0000977-63.2023.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000977-63.2023.5.12.0054 RECLAMANTE: CAUANA TELES SCHEFFER RECLAMADO: JAMI COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d0ee46 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconhecimento de grupo econômico e inclusão no polo passivo das empresas JAX COM. DE CONFECÇÕES LTDA e NCJ COM. DE CONFECÇÕES LTDA, acompanhado de pedido de tutela de urgência para arresto de valores e restrição de direitos sobre bem imóvel (ID 2c29537). DECISÃO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA As tutelas de urgência e evidência, que possibilitam ao julgador anteceder os efeitos da futura decisão de mérito, encontra suporte no art. 497 e, no que for omisso, nos art. 300 e 301, todos do CPC/2015, devendo ser atendidos certos requisitos, elencados pelo legislador nesses artigos. Tais requisitos consistem em probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput), caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da ré (art. 301, inciso I). Ademais, ainda há outro requisito da tutela antecipada que deverá ser observado, o da reversibilidade do provimento antecipado (art. 298, §3º, do CPC/2015). O pedido liminar se insere na modalidade de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, regida pelo art. 300 e seguintes do CPC/2015, conforme exposto acima. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a medida não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). As declarações de imposto de renda da sócia Jamili, obtidas como prova emprestada, demonstram que ela detém o controle quase total de ambas as empresas, o que sinaliza a existência de grupo econômico por coordenação (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). A autor pede, em tutela de urgência o arresto de valores e restrição de direitos sobre bem imóvel das empresas indicadas na formação do grupo econômico (ID 2c29537). Contudo, a ausência de bens na devedora principal não autoriza, por si só, a constrição drástica de numerário de terceiros antes da instauração do contraditório, conforme já decidido anteriormente nestes autos. Indefiro, por ora, o pedido de arresto imediato de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas das empresas JAX e NCJ. Contudo, defiro parcialmente a tutela para garantir a utilidade da execução. Determino a restrição de transferência ou cessão de direitos relativa ao Apartamento 1901 do Edifício Insight Palhano, em Londrina/PR, de titularidade da sócia Jamili Abdo Rahmen Cassim Vieira. Assinalo que a exequente não forneceu o endereço da construtora Vanguard Home. Assim, intime-se a exequente para que indique o endereço completo da referida empresa no prazo de 5 dias. Após a indicação, expeça-se o ofício para cumprimento da restrição. A medida visa evitar a dissipação do patrimônio enquanto se processa o incidente, sem gerar prejuízo imediato às atividades empresariais. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE ANÁLOGO AO IDPJ A pretensão de inclusão de novas empresas na fase de execução, sob o fundamento de grupo econômico, deve observar o contraditório prévio, seguindo o rito estabelecido para o Incidente de Desconsideração da…
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