Processo 0000977-64.2023.5.10.0007

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000977-64.2023.5.10.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000977-64.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO COSTA FERNANDES TRT 0000977-64.2023.5.10.0007 - ED-AP - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA ADVOGADO: ALAN JORGE PINHEIRO SALES ADVOGADO: LIVIA CRISTINA CARVALHO ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCELA CALDEIRA DE SOUZA MAIA GUIMARAES ADVOGADO: MARIANA MATOS DE AQUINO EMBARGADO: LUIZ AUGUSTO COSTA FERNANDES ADVOGADO: KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO: SANDRA DINIZ PORFIRIO ORIGEM: 7ª VARA DE TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA MÔNICA RAMOS EMERY)     EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Detectada a existência de erro material, a sua correção é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.     I - RELATÓRIO   A reclamada, CODEVASF, opõe embargos de declaração ao ID. 5b28908, apontando a existência de vícios de contradição e de omissão no acórdão em relação aos seguintes pontos: a) designação do Juízo no relatório do decisum; e b) reajustes da parcela incorporada. Contraminuta pelo embargado, ao ID. a1ffb2f. É o relatório.     II - VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração.   2-MÉRITO Os Embargos de Declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). Por sua vez, o prequestionamento é instituto processual garantidor da apreciação de matéria por instância superior, o qual exige manifestação do Juiz de instância a quo, adotando tese explícita sobre certa questão trazida a debate, para que possa haver reanálise, sob pena de supressão de instância. Não adotando tal tese, a parte interessada deve valer-se dos embargos para ver prequestionada a matéria. Em não o fazendo, obstada está de renová-la em grau superior de jurisdição. A Súmula n.º 297 do colendo TST traça exatamente os contornos do instituto. Cabe relevar, outrossim, que, para fins de prequestionamento, hão de ser atendidos os requisitos previstos no citado art. 897-A da CLT. No caso, verifica-se que o relatório do decisum consignou, por equívoco material, a referência à "7ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF", quando o correto é "7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF", conforme corretamente indicado no cabeçalho. No particular, dou provimento aos embargos de declaração, nos termos acima. Quanto à admissibilidade recursal, a embargante alega que o acórdão encerra contradição, porquanto contém fundamentos inconciliáveis entre…

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