Processo 0000977-69.2025.5.22.0004

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000977-69.2025.5.22.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000977-69.2025.5.22.0004 RECORRENTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: ANTONIO DANILO BATISTA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cebb955 proferida nos autos. RORSum 0000977-69.2025.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA CARLOS MARCIO GOMES AVELINO (PI3507) WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO (PI3965) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO DANILO BATISTA LIMA AILANE RODRIGUES DE SOUSA CAVALCANTE (PI21485)   RECURSO DE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 0a0a2de; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id fccfd08). Representação processual regular (Id 759c924). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 381e704: R$ 22.556,11; Custas fixadas, id 381e704: R$ 451,12; Depósito recursal recolhido no RO, id c4bcf6f : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c4bcf6f ; Depósito recursal recolhido no RR, id 7b95f35 : R$ 8.742,28.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao Tema 1046 do STF. O recorrente alega que a decisão colegiada deste Regional viola o art. 7º, XXVI, da CF, os arts. 8º e 611-A da CLT, ao negar eficácia à cláusula convencional disciplinando o parcelamento do FGTS perante a CEF. Assevera que não houve inadimplemento dos depósitos do FGTS para que seja reconhecida a rescisão do contrato de trabalho, de forma indireta. Sustenta violação ao Tema 1046 do STF, pois a norma convencional não afasta o FGTS, não reduz seus valores nem elimina a obrigação de recolhimento. Trata apenas dos efeitos jurídicos do parcelamento regularmente cumprido sobre a configuração da rescisão indireta. Argumenta, também, que subsiste a violação ao art. 483, "d", CLT, cuja aplicação pressupõe a existência de falta grave patronal de tal magnitude que torne insuportável a manutenção do vínculo empregatício, não bastando o mero descumprimento formal e pontual de obrigação contratual.  Diante do exposto, requer a reforma do acórdão. Consta do acórdão ( Id.5ba5c23) :  EIS AS RAZÕES DE DECIDIR DO JUÍZO A QUO, AS QUAIS MANTENHO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS: "(...) ATRASO SALARIAL - CONFIGURAÇÃO - COMPROVANTES DE PAGAMENTO - RECONHECIMENTO: A parte autora sustentou que a reclamada descumpriu reiteradamente a obrigação de quitar os salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, apontando que os atrasos tornaram-se sistemáticos. A reclamada negou a contumácia, afirmando que eventuais…

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