Processo 0000977-70.2005.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000977-70.2005.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: SUPERCAPITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE MAGNO PINTO DE CARVALHO - SP166195, MARCELO MINHOS SILVEIRA - SP167220-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de recurso de apelação cível contra a r. sentença (ID nº 90238059 - pág. 85/89), - mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração - que julgou improcedente o pedido da autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC/1973, ao fundamento de que o parcelamento tributário constitui favor legal condicionado à observância da legislação específica, não cabendo ao contribuinte eleger, de forma unilateral, a forma de pagamento dos tributos que entende devidos. Restou ainda afastada a alegação de denúncia espontânea, por incompatibilidade entre o pedido de parcelamento e o instituto previsto no art. 138 do CTN. Condenou-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do título executivo formado. Em suas razões de apelação (ID nº 90238059 - pág. 104/116), a parte autora alega, em síntese, que: (i) o pedido formulado visa apenas a realizar depósitos judiciais proporcionais à sua capacidade contributiva, sem o intuito de afastar penalidades ou discutir a pertinência parcial ou total do débito; (ii) a negativa de recebimento dos valores da forma fracionada proposta inviabiliza suas atividades empresariais; (iii) o Provimento nº 58/91 do CJF da 3ª Região permite depósitos voluntários facultativos; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional pela rejeição imotivada dos embargos de declaração; (v) a sentença é extra petita, pois abordou matérias que não fazem parte dos pedidos da inicial, ao consignar o descabimento de exclusão de quaisquer acréscimos sobre os débitos e a inexistência de denúncia espontânea; (vi) objetiva-se o deferimento dos depósitos judiciais, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o limite dos depósitos efetuados nesses autos, ao invés da suspensão da exigibilidade do débito total; (vii) como o juízo "a quo" entendeu que os depósitos efetuados não têm previsão legal, não pode autorizar, ao mesmo tempo, o seu levantamento pela ré, mormente considerando que os débitos da apelante estão garantidos no executivo fiscal. Pleiteia, ao final, a reforma da r. sentença para acatar a pretensão exposta na inicial ou, subsidiariamente, declarar a nulidade da sentença e autorizar o levantamento pela apelante dos valores consignados. A União Federal apresentou contrarrazões (ID nº 90238059 - pág. 140/152). Vieram os autos conclusos a esta Corte. Foi determinada a suspensão do processo em razão da questão ter sido submetida ao Tema Repetitivo 677 do STJ, tendo a Ministra Relatora determinado a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre a mesma matéria. Após julgado o tema acima mencionado, vieram os autos novamente conclusos. É o relatório. Voto Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de pagamento do débito tributário de forma parcelada conforme condições unilaterais estipuladas pelo contribuinte, com quitação e liberação de cada fração paga, supostamente com base na capacidade contributiva da…
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