Processo 0000977-85.2024.5.23.0001
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000977-85.2024.5.23.0001 RECORRENTE: THIAGO SARMENTO GONCALVES RECORRIDO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000977-85.2024.5.23.0001 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): THIAGO SARMENTO GONCALVES ADVOGADO(A)(S): MARCIO JONES SUTTILE RECORRIDO(A)(S): FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A)(S): CLAUDIO JERONIMO CARVALHO FERREIRA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: THIAGO SARMENTO GONCALVES TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 030fd5a; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id a9d50fb). Representação processual regular (Id 7ac8644). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 102, I, 264, 338, I e 437, do TST. - violação aos arts. 5º, §§1º e 2º, 7º, XIII e XV, da CF. - violação aos arts. 8º, 62, I e II, 66, 67, 71, 818, da CLT; 333, II, do CPC; - violação à Convenção n. 1 da OIT. - violação ao art. 24 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH). - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da primazia da realidade. O autor, ora recorrente, busca o reexame da decisão proferida pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “horas extras/ enquadramento no art. 62, II, da CLT” e "intervalo intrajornada". Alega que “(...) não possuía poderes para assinar individualmente pela empresa, não podia também demitir, admitir, suspender ou aplicar quaisquer sanções a empregados, não detendo quaisquer poderes de mando ou gestão, não respondendo pelo empregador dentro ou fora da empresa.” (fl. 513). Aduz que “(...) o cargo era de melhor qualificação técnica, diferindo-se em muito do cargo de confiança, mormente naquilo que diz respeito ao art. 62, II, da CLT.” (fl. 514). Consigna que, “(...) contrariamente ao entendimento da decisão a quo, os poderes de mando e gestão são imprescindíveis para que se possa identificar a figura do empregado com a do empregador, inclusive por analogia ao entendimento da Súmula nº 102, I, do C. TST.” (fl. 514). Obtempera que “(...) O fato de o recorrente perceber remuneração superior aos demais funcionários não significa, por si só, exercício de cargo de confiança, posto que tal pagamento, como é cediço, pode, muitas vezes, configurar-se em artifício utilizado pelo empregador na tentativa de se ver livre da obrigação do pagamento das horas extras laboradas.” (fl. 517). Assinala que “(...) o enquadramento do obreiro na regra contida no artigo 62, II, da CLT afronta diretamente o artigo 7º, XIII e XV, da Constituição Federal, o qual assegura a todos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanal remunerado e a limitação da jornada de trabalho. Tal entendimento igualmente afronta a Convenção nº 01 do Tratado de Versalhes, firmado em 28 de junho de 1919, que estabelece a todos os trabalhadores jornada diária de 8 horas e 48 horas…
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