Processo 0000977-88.2011.8.14.0115
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0000977-88.2011.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA MALLAGOLINI POSTIGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TERESINHA MALLAGOLINI POSTIGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, sob a alegação de exercício de atividade rural na condição de segurada especial. Regularmente processado o feito, a autarquia previdenciária apresentou contestação, tendo sido oportunizada a instrução processual com produção probatória. A parte autora apresentou alegações finais. Embora não haja manifestação final da autarquia requerida, inexiste qualquer prejuízo processual concreto, especialmente porque a presente decisão culmina em julgamento integralmente favorável à parte ré. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. A aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos nos arts. 39, inciso I, 48, §§1º e 2º, 55, §3º, e 143 da Lei nº 8.213/91, impondo-se a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência legal, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, considera-se segurado especial aquele que exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, entendido este como o trabalho indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório produzido não se revela minimamente suficiente à comprovação da condição de segurada especial da parte autora no período legalmente exigido. De início, observa-se que a certidão de casamento acostada aos autos qualifica o cônjuge da requerente como comerciante, ao passo que a própria autora figura como doméstica (ID 60902483 - pág. 7), circunstância documental contemporânea que, longe de corroborar a narrativa inicial, aponta em sentido oposto ao alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Além disso, o documento rural consistente em CCIR apresentado nos autos não se encontra sequer em nome da autora, mas sim em nome de terceiro, especificamente do genitor de seu esposo (ID 60902485 - pág. 3), elemento que não comprova o exercício pessoal, habitual e direto de atividade rural pela demandante. Ainda mais relevante é a inconsistência observada na denominada declaração sindical juntada aos autos (ID 60902485 - pág. 4), emitida por Sindicato dos Trabalhadores Rurais sediado em Sete Quedas/MS, atribuindo à autora suposta condição de trabalhadora rural em Novo Progresso/PA, sem qualquer explicação documental minimamente plausível para tal incongruência geográfica, o que compromete significativamente sua credibilidade probatória. Some-se a isso o fato de que a documentação revela vinculação a imóvel rural de expressiva extensão territorial, correspondente a 220 hectares, dos quais 72 hectares destinados a pastagem (ID 60902487 - pág. 3), sem qualquer demonstração concreta de exploração compatível com o regime jurídico de economia familiar exigido pela legislação previdenciária. Importante destacar que a mera vinculação formal a…
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