Processo 0000977-91.2025.8.27.2716
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0000977-91.2025.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000977-91.2025.8.27.2716/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : TIAGO DIAS CARDOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ONIVALDO SOARES CARDOSO (OAB TO009177) ADVOGADO(A) : KELLY OLIVEIRA SOARES (OAB TO009176) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos em face de execução fiscal, mantendo penhora incidente sobre imóvel adquirido mediante compromisso de compra e venda. O Juízo de origem reconheceu a configuração de fraude à execução fiscal, com fundamento no art. 185 do CTN, sob o entendimento de que a alienação do imóvel ocorreu após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, reputando inaplicável a Súmula 375 do STJ e reconhecendo a preclusão quanto à documentação posteriormente juntada pela parte embargante. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação de preclusão em relação às certidões imobiliárias e a ausência de apreciação dos documentos constantes do evento 127 da execução fiscal implicaram cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação da sentença; e (ii) saber se a recusa de apreciação da documentação apresentada mostrou-se compatível com os princípios do contraditório substancial, da primazia do julgamento de mérito e da busca da verdade possível, especialmente diante da alegação de fraude à execução fiscal, matéria de ordem pública. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude à execução fiscal possui natureza de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, circunstância que exige análise substancial dos elementos probatórios relacionados à titularidade patrimonial do bem, à contemporaneidade da alienação e à eventual suficiência patrimonial do executado para garantia do débito tributário. 4. Embora a parte embargante tenha anteriormente requerido julgamento antecipado da lide, tal circunstância não impede a apreciação de documentação posteriormente apresentada quando diretamente relacionada ao núcleo controvertido da demanda, sobretudo em hipóteses nas quais os documentos possuem aptidão concreta para influenciar o resultado do julgamento. 5. O art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos destinados à demonstração de fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, devendo sua interpretação observar os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito, do contraditório substancial e da efetividade da tutela jurisdicional. 6. A sentença deixou de apreciar adequadamente os documentos indicados pela parte embargante como aptos à demonstração da cadeia dominial do imóvel e da existência de patrimônio remanescente suficiente à satisfação do débito tributário, apesar de tais elementos guardarem pertinência direta com a configuração da alegada fraude à execução. 7. A ausência de enfrentamento específico de argumentos e documentos potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/1988, bem como o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. 8. Revela-se prematura a resolução definitiva do mérito sem…
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