Processo 0000977-92.2025.5.12.0054

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000977-92.2025.5.12.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000977-92.2025.5.12.0054 RECORRENTE: EVERTON ADRIANO DE CARVALHO RECORRIDO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000977-92.2025.5.12.0054  RECORRENTE: EVERTON ADRIANO DE CARVALHO  RECORRIDO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA        RORSum 0000977-92.2025.5.12.0054 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EVERTON ADRIANO DE CARVALHO LEONARDO VIEIRA DE AVILA (SC27123) Recorrido:   Advogado(s):   ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA BRUNA ANGELICA FERREIRA SALVATICO (PR28371) EDUARDA SOUTO DE OLIVEIRA (SC71900) GRAZIANE DE MELO (SC47036) PAULA GEORGIA COSTA BANDEIRA (SC28718) RAPHAEL GALVANI (SC19540)   RECURSO DE: EVERTON ADRIANO DE CARVALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   RECURSO REPETITIVO Relativamente ao tema Direito Coletivo do Trabalho (1695) / Organização Sindical (13016) / Enquadramento Sindical (13155) / Categoria Profissional Diferenciada, informo que o Colegiado aplicou o entendimento da Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 258 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR, nos seguintes termos: "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria".   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA   Questão JT: IRR 00258 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA NA QUAL A EMPRESA NÃO FOI REPRESENTADA POR ÓRGÃO DE CLASSE DE SUA CATEGORIA. INAPLICABILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 374 DO TST. A decisão colegiada está em consonância  com a tese fixada pelo TST no Tema 258 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT).     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 24 de julho de 2026. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Vice-Presidente, no exercício da Presidência FLORIANOPOLIS/SC, 27 de julho de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON ADRIANO DE CARVALHO

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