Processo 0000977-98.2024.5.06.0182
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000977-98.2024.5.06.0182 RECORRENTE: LEANDRO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO GOMES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTROLE DE JORNADA INIDÔNEO. RELATÓRIOS DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO INSUFICIENTES. HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAIS. TEMPO DE ESPERA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que reconheceu a invalidade parcial dos controles de jornada apresentados por empregadora de motorista carreteiro, arbitrou jornada de trabalho, deferiu horas extras, intervalos interjornadas e intersemanais, bem como disciplinou o cômputo do tempo de espera, com aplicação da Súmula 340 do TST para liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os relatórios de utilização do veículo constituem meio idôneo de controle integral da jornada; (ii) saber se são devidos intervalos interjornadas e intersemanais diante da jornada arbitrada; (iii) saber a partir de qual marco temporal o tempo de espera deve integrar a jornada, em razão da modulação fixada na ADI 5322; e (iv) saber se se aplica a Súmula 340 do TST ao motorista carreteiro comissionista puro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os relatórios de utilização do veículo, por registrarem apenas períodos de deslocamento e omitir tempos de espera, paradas operacionais e permanência à disposição do empregador, não atendem à exigência legal de controle fidedigno da jornada, autorizando a incidência da presunção relativa prevista na Súmula 338 do TST. 4. A prova emprestada produzida nos autos elidiu parcialmente a presunção decorrente da irregularidade dos controles, legitimando o arbitramento da jornada fixado na sentença. 5. Demonstrada, pela jornada arbitrada, a supressão parcial dos descansos mínimos, subsiste a condenação ao pagamento dos intervalos interjornadas e intersemanais de 35 horas. 6. O julgamento da ADI 5322 modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos celetistas relativos ao tempo de espera a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, em 12.07.2023, impondo a integração do tempo de espera à jornada desde essa data. 7. A Súmula 340 do TST é inaplicável ao motorista carreteiro remunerado por comissão calculada sobre valor fixo de frete, pois a sobrejornada não acarreta incremento remuneratório proporcional, impondo o pagamento integral da hora extraordinária acrescida do adicional legal. 8. A condenação referente ao labor em feriados deve restringir-se aos feriados nacionais, por ausência de especificação quanto a feriados locais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. Relatórios eletrônicos que não registram integralmente os períodos de disponibilidade do motorista profissional são insuficientes para comprovação fidedigna da jornada. 2. O tempo de espera integra a jornada a partir de 12.07.2023, conforme modulação da ADI 5322. 3. É inaplicável a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.