Processo 0000978-04.2026.5.18.0013
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000978-04.2026.5.18.0013 REQUERENTE: CRISTIANE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 549d36c proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Tendo em vista a petição de id. 31f7280 e documentos anexos, defiro a execução provisória do feito, conforme disposto no art. 899 da CLT, que deverá se processar até a penhora. A 13ª Vara do Trabalho de Goiânia aderiu ao Projeto de Otimização de Liquidação de Processos Judiciais (Portaria TRT18 3856-2025). Decido. Intimem as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os cálculos de liquidação, incluindo honorários periciais, as contribuições previdenciárias e custas processuais, utilizando preferencialmente o sistema PJe- Calc, nos termos do Artigo 879, § 1º - B, da CLT que dispõe: "As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente" Os valores devidos a título de FGTS deverão ser destacados, por tratar de obrigação de fazer, não sendo considerados quitados os valores pagos diretamente ao trabalhador, vedada a conversão em indenização compensatória, como dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 2º Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) Serão considerados como pagos apenas os depósitos de FGTS que constarem de extrato analítico juntado aos autos, podendo a parte Reclamada juntar documento extrato atualizado no prazo de 05 dias. Deverá ser observado o julgamento das ADCs 58/59 do STF. Decorrido o prazo acima, ficam as partes cientes do início do cômputo do prazo de 08 (oito) dias para que façam a impugnação de cálculos, independentemente de nova intimação, nos termos do Artigo 879, § 2º, da CLT, que dispõe: “§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” A executada deverá, no mesmo prazo de impugnação de cálculo, efetivar o pagamento dos valores incontroversos, com depósito judicial da importância devida ao reclamante e recolhimento das custas processuais em GRU, bem como deverá apresentar o comprovante de recolhimento previdenciário referente à GFIP e GPS em 15 dias, observando-se, quanto a este último pagamento, o disposto no Artigo 177 do PGC/TRT. Ao final dos prazos, façam os autos conclusos para homologação da conta de liquidação. GOIANIA/GO, 02 de junho de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE PEREIRA DA SILVA
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