Processo 0000978-10.2025.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000978-10.2025.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000978-10.2025.5.09.0071 RECORRENTE: BRUNA ZENI VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIANDRA MORI PRANGE XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA DA DATA DE PUBLICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. RECURSO ADESIVO. ACESSORIEDADE. NÃO CONHECIMENTO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos da inicial, e Recurso Adesivo interposto pela reclamante. O debate recursal cinge-se à tempestividade do apelo da ré, ciente da data de publicação da sentença em audiência de encerramento da instrução, e, por conseguinte, ao conhecimento do recurso adesivo. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ciência da data de publicação da sentença em audiência de instrução fixa o marco inicial do prazo recursal, tornando intempestivo o apelo interposto após o decurso do prazo legal, ainda que haja intimação posterior por órgão oficial; (ii) determinar se o não conhecimento do recurso principal, por intempestividade, prejudica o conhecimento do recurso adesivo. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. Considera-se realizada a publicação da decisão na data designada em audiência, nos termos da Súmula nº 197 do TST, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia útil subsequente. 4. A posterior intimação via diário oficial não altera o marco inicial do prazo recursal, tratando-se de prazo fatal e peremptório, insuscetível de dilação por ato da secretaria ou vontade das partes, conforme pacificado na Súmula nº 100 do TRT da 9ª Região. 5. O recurso adesivo, por possuir natureza acessória e subordinada, segue a sorte do recurso principal, de modo que, não conhecido este, fica prejudicado o conhecimento daquele. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 6. Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A ciência da data de publicação da sentença em audiência de encerramento de instrução fixa o termo inicial para a contagem do prazo recursal, prevalecendo sobre intimações posteriores. 2. O prazo recursal é peremptório e não se prorroga por erro ou diligência desnecessária da secretaria da vara na reintimação das partes. 3. O não conhecimento do recurso principal, por intempestividade ou deserção, enseja o não conhecimento do recurso adesivo, ante o princípio da acessoriedade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 834. Súmula nº 197 do TST. Súmula nº 100 do TRT da 9ª Região. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, processo nº 0001592-50.2023.5.09.3671 (RORSum), rel. Des. Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, j. 01.07.2025. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Luiz Alves (Revisor) e Rosemarie Diedrichs Pimpao; participaram (em férias) as Excelentíssimas Desembargadoras Rosemarie…

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