Processo 0000978-14.2012.4.01.3905

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0000978-14.2012.4.01.3905
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000978-14.2012.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:RIO MUDRIRE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO REIS CRISPIM - GO13520 DESTINATÁRIO(S): RIO MUDRIRE IMOVEIS LTDA SERGIO REIS CRISPIM - (OAB: GO13520) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457139289) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000978-14.2012.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000978-14.2012.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:RIO MUDRIRE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO REIS CRISPIM - GO13520 RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000978-14.2012.4.01.3905 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que, em ação ajuizada contra RIO MUDRIRÉ IMÓVEIS LTDA, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração n° 244.125-D e da respectiva decisão administrativa, condenando o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, indeferindo a petição inicial de sua reconvenção. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo que culminou na autuação, defendendo a validade do auto de infração lavrado em razão de queimada constatada em área rural de propriedade da parte adversa. Aduz a inexistência de prescrição da pretensão punitiva, bem como a legitimidade da sanção aplicada com fundamento na legislação ambiental vigente, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença. Em sede de contrarrazões, a apelada sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Afirma a nulidade do procedimento administrativo em razão de cerceamento do direito de defesa, afirmando que não lhe foi oportunizada a produção de provas. Sustenta também a existência de vícios formais no auto de infração, notadamente a ausência de termo de inspeção e a deficiência na descrição da conduta imputada, bem como a inconsistência quanto à autoria do fato, ressaltando que o próprio agente fiscal não teria identificado a origem do incêndio. Por fim, assevera a inaplicabilidade da multa diante da ausência de comprovação de dolo ou negligência, bem como da inexistência de prévia advertência ou embaraço à fiscalização, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000978-14.2012.4.01.3905 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia devolvida à…

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