Processo 0000978-14.2022.8.12.0028

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000978-14.2022.8.12.0028
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0000978-14.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Gean Marcos da Silva Ribas DPGE - 1ª Inst.: Thais Roque Sagin Lazzaroto Apelante: Adyel Silva Acacio DPGE - 1ª Inst.: Thais Roque Sagin Lazzaroto Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Felipe Blos Orsi Vítima: Leonir Duarte APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO - TEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE UM DOS ACUSADOS - ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - ATIPICIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. A contagem do prazo para interposição de recurso de apelação contará do dia útil subsequente à última intimação, seja do defensor ou do réu, no tocante à sentença proferida e, interposto o recurso de apelação fora do prazo legal de 05 (cinco) dias, o recurso é intempestivo. Se o acervo probatório logrou demonstrar de maneira suficiente que o acusado adquiriu bens, em proveito próprio, ciente de sua origem ilícita, impositiva é a manutenção da condenação pelo crime dereceptação A apreensão de projéteis desacompanhados da respectiva arma de fogo não afeta a tipicidade da conduta, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, tampouco autoriza a aplicação do princípio dainsignificância, notadamente quando a apreensão das munições ocorre em contexto conexo a outro delito. A Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao estabelecer que é vedada a incidência de circunstância atenuante capaz de conduzir a pena aquém do mínimo legal. Apelação defensiva que não se conhece, em razão de sua intempestividade e apelação defensiva que se nega provimento, ante a adequação do decisum combatido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram o recurso interposto por Gean Marcos da Silva Ribas e negaram provimento ao recurso de Adyel Silva Acaio.

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